STJ: Recurso Especial – Ação de usucapião – Usucapião especial urbana – Requisitos do art. 183 da CF/88 reproduzidos no art. 1.240 do CCB/2002 – Preenchimento – Parcelamento do solo urbano – Legislação infraconstitucional – Legislação municipal – Área inferior – Irrelevância – Indeferimento do pedido declaratório – Impossibilidade – Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – Repercussão geral – RE n. 422.349/RS – Máxima eficácia da norma constitucional – Recurso provido.

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.017 – RJ (2011/0149923-6)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE: LIDIA DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: ANDRÉA VAZ DE SOUZA PERDIGÃO – DEFENSORA PÚBLICA DENISE BAKKER – DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

RECORRIDO: GENÉSIO BISPO FERREIRA

ADVOGADO: VERO FERNANDES BAPTISTA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.

1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.

2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.

3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, dando provimento ao recurso especial e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, decide a Terceira Turma por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator