TJ|PR: Apelação Cível – Ação de divórcio – Sentença parcialmente procedente – Partilha de bens – Súmula nº 377, do STF – Artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil – Usucapião – Não configurada – Início do prazo para a prescrição aquisitiva – Entrada em vigor da lei nº 12.424/2011 (17.06.2011) – Observância ao princípio da segurança jurídica – Carência de interesse processual da autora – Recurso de apelação conhecido e não provido – Recurso adesivo – Compensação de valores (alugueres) – Pensão alimentícia – Impossibilidade – Vedação estipulada no art. 1.707, do Código Civil – Precedente STJ – Situação excepcionalíssima não configurada – Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.214.358-5

2ª VARA DE FAMÍLIA E ACIDENTESDO TRABALHO DA COMARCA DE LONDRINA

APELANTE: V. N. B. G.

REC. ADESIVO: R. I. G.

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA Nº 377, DO STF. ARTIGOS 1.658 A 1.666, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADA. INICIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.424/2011 (17.06.2011). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES (ALUGUERES). PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ESTIPULADA NO ART. 1.707, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.214.358-5, da 2ª Vara de Família e Acidentes do trabalho da Comarca de Londrina, em que é Apelante V. N. B. G. e Apelado R. I. G.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 178/186), interposto por V. N. B. G., contra a r. sentença (fls. 161/168-v), proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, nos autos de Ação de Divórcio, sob o nº. 0049542-75.2010.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente a pretensão constante na inicial, para o fim de: a) decretar p divórcio do casal, pondo término ao vínculo conjugal, na forma do art. 226, §6º, da Constituição Federal; b) reconhecer a partilha devida sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges em relação ao bem imóvel descrito na exordial, inclusive direitos havidos; c) condenar o réu reconvinte ao pagamento de alimentos devidos aos filhos, ora autores L. N. B. G. e K. N. B. G., no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, reajustáveis de acordo com a variante do mesmo, na forma do art. 1.710, do Código Civil, a ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês; d) conceder a guarda e responsabilidade dos filhos menores das partes à autora reconvinda; e) conceder o direito de visitas ao réu reconvinte em favor dos filhos a ser exercido de forma livre, mediante prévio aviso, com observância dos horários de atividades e vontade dos menores.

Com relação ao pedido de reconvenção julgou-o parcialmente procedente. Assim, face a sucumbência reciproca, condenou o réu reconvinte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo o restante à autora, fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que metade caberá ao patrono da autora reconvinda e a outra metade ao patrono do réu reconvinte, com base no art.20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, na ação principal, condenou o réu reconvinte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo o restante à autora, fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais metade caberá ao patrono da autora reconvinda e a outra metade ao patrono do réu reconvinte.

Opostos Embargos de Declaração pela autora (fls. 171), os quais foram rejeitados (fls. 173/174).

Irresignada, a autora V. N. B. G. interpôs recurso de Apelação Cível (fls.178/186). Em suas razões, sustenta em síntese, no que concerne a aquisição do imóvel objeto de partilha, que os valores poupados e utilizados para adquirir o referido imóvel só estavam na conta conjunta com o apelado, em razão de sua menoridade, sendo que pela legislação japonesa o apelado tornou-se seu responsável.

Afirma que restou confesso pelo apelado que até a proposição da presente demanda, este não tinha qualquer interesse no imóvel.

Neste diapasão, defende que a Súmula nº 377, do STF, não possui caráter vinculante, portanto, inaplicável ao presente caso.

Aduz que direito algum tem o ex-cônjuge sobre o imóvel, contudo, ainda que tivesse, tem-se que no presente caso é aplicável a usucapião, prevista nos artigos 1.240 e 1.240-A, do Código Civil.

O recurso de apelação fora recebido tão somente no seu efeito devolutivo (fls. 188).

Contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação (fls.192/196). Outrossim, o réu interpôs Recurso Adesivo (fls. 197/199), pugnando que seja reconhecido que a renda do imóvel comum deve ser partilhada na fração de 50 % (cinquenta por cento) para cada um, de forma que a apelada deverá repassar mensalmente a sua cota parte (meação dos alugueres, inclusive, os recebidos no curso do processo. Pleiteia, alternativamente, que o valor devido sob tais títulos, sejam deduzidos/compensados dos valores devidos a título de pensões alimentícias.

O recurso adesivo fora recebido no efeito devolutivo, na forma do art. 520, do Código de Processo Civil.

Apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (fls.202/204)

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de seu ilustre representante, se manifestou pelo não provimento dos recursos (fls.214/221).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório, em breve bosquejo.

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento dos presentes recursos é medida que se impõe.

Consta dos autos que as partes V. N. B. G. e R. I. G., casaram-se em 04.01.1997, sob o regime de separação obrigatória de bens. Verifica-se que o casal possui 02 (dois) filhos, L. N. B. G. e K. N. B. G., ainda, que a união perdurou até meados de 2002, quando o convívio se tornou impossível, vindo o casal a separar.

Aduz a autora que a propriedade em que reside com seus filhos lhe pertence única e exclusivamente, não fazendo jus o réu a meação, bem como não há que se falar na indenização do autor a percepção de alugueres frutos do imóvel.

Pois bem, cinge-se a controvérsia sobre o direito do réu a meação, bem como, alternativamente, o direito da autora ao instituto da usucapião no que concerne a propriedade imóvel em comento.

– Do recurso adesivo

O réu pugna a reforma da r. sentença, a fim de que seja deferido o seu pedido, elencado na alínea “b” (fls. 64), no tocante a partilha na fração de 50% (cinquenta) por cento, dos frutos do imóvel (alugueres), ou alternativamente, tais valores sejam deduzidos/compensados dos valores devidos a título de pensão alimentícia.

Pois bem, razão não assiste o recorrente.

O art. 1.707, do Código Civil é claro ao estipular a seguinte vedação:

“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

Outro não é o entendimento deste Egrégio tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, TRATANDO-SE DE MERAS NOTÍCIAS DE DÍVIDA – VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PELOS ARTIGOS 1.707 E 373, II, DO CÓDIGO CIVIL – VERBA ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1396516-1 – Foz do Iguaçu – Rel.: Denise Kruger Pereira – Unânime – J. 11.11.2015)

Assim também entende o STJ, deixando claro, porém, que existe a possibilidade da compensação, todavia, em situações excepcionalíssimas. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC – LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA – POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria não prequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.

2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários.

3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentandos, como na espécie.

4. Recurso especial não conhecido. (REsp 982.857/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)

Extrai-se do acórdão supra, o seguinte entendimento quanto as situações passiveis de compensação:

“No mais, é certo que vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários.

Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentandos.

[…] Nesse contexto, oportuno anotar que abalizada doutrina abalança-se no sentido de afastar o absolutismo do princípio da incompensabilidade da dívida alimentar em determinadas hipóteses peculiares.”

Segundo consta do depoimento pessoal da autora (fls.129/131), os valores advindos dos alugueres foram utilizados para a mantença dos filhos do casal. Ademais, o apelante não fora exitoso ao comprovar que os frutos do imóvel tiveram destinação diversa que se não a mantença de seus filhos.

Assim, é de se concluir acerca da impossibilidade da compensação dos valores referentes aos alugueres, do valor devido a título de pensão alimentícia.

– Do divórcio

Cumpre de pronto informar que a Constituição Federal de 1988, prevê no artigo 226, § 6º, in verbis: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Como bem asseverou o magistrado sentenciante, a EC nº 66/2010, publicada em 14.07.2010, pôs fim ao prazo de 02 (dois) anos para a desconstituição do vínculo matrimonial.

Neste cerne, precioso se faz o entendimento exarada pela jurista Maria Berenice Dia, em seu artigo “EC 66/10 ­ e agora?”1:

“A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido ­ e em boa hora ­ do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta. A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e espancar definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Estava mais do que na hora de acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.”

Posto isto, correta a sentença ao declarar o divórcio das partes, eis que restou incontroverso nos autos a vontade de ambas em não mais manter o vínculo conjugal.

– Da usucapião (impossibilidade)

De antemão, oportuno destacar o regime de bens que se deu a união, qual seja, o da separação obrigatória de bens, conforme se extrai da certidão de casamento (fls. 10).

A controvérsia se instala, no tocante a partilha do imóvel constante da Escritura Pública de Compra e Venda e registros, em nome da autora (fls. 17/21). Segundo esta, o imóvel em comento fora adquirido por seus próprios esforços, sem contar com a intervenção ou auxilio do réu, sendo assim, este não teria direito a partilha do aludido bem.

Ad cautelam, aduz a apelante que, mesmo que o réu tivesse direito sobre o imóvel, tem-se que no presente caso seria aplicável o instituto da usucapião, prevista nos artigos 1.240 e 1.240-A, do Código Civil.

A modalidade da usucapião elencada no art. 1.240-A, do Código Civil, foi instituída pela Lei nº 12.424/2011, que altera a Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

O artigo em questão, versa que:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Neste ponto, assertivo o magistrado a quo ao considerar que o inicio do prazo para a prescrição aquisitiva da propriedade seria a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011 (17.06.2011), em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Sendo assim, a aquisição da propriedade somente se daria em 06.2013, carecendo a autora de interesse processual quanto ao pedido da usucapião.

– Da partilha de bens

É sabido que no regime de separação obrigatória de bens os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, desde que presumido o esforço comum.

Primeiramente, destaca-se o teor do art. 1.641 e incisos, do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II ­ da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Sobre o tema, ainda, oportuna a Súmula nº 377, do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Vislumbra-se que este é o entendimento exarado pelas Cortes Superiores. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART. 1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ

1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o casamento na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.

3. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.

2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.

3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial não provido. (REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)

Outro ponto que deve ser observado é que no aludido regime, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar. Neste aspecto, restou evidente das provas juntadas aos autos, tanto documentais, quanto testemunhais, que a aquisição do imóvel se deu com o recurso de ambos os cônjuges, conforme se vê dos documentos referentes as transações bancárias (fls. 47/61), bem como dos depoimentos (fls. 129/134).

Assim, não carece de reformas a r. sentença ao determinar que deve a aludida fração patrimonial ser partilhada de forma equitativa, ou seja, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada separando, na forma dos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil.

Ao final, quanto ao ônus de sucumbência, é de se manter os moldes fixados em sentença.

Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, bem como ao recurso adesivo, mantendo-se incólume a sentença.

III – DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA e a Juíza Substituta em Segundo Grau SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA.

Curitiba, 11 de maio de 2016.

DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
1Disponível em: http://mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf.

Acessado em data de 07.12.2015, às 13h35min.