TJ|MG: Apelação Cível – Confirmação de testamento particular – Testemunhas que desconhecem o teor do documento – Ausência de leitura – Requisito legal não observado – Invalidade do testamento – O descumprimento de requisito previsto no artigo 1.878 do Código Civil compreendido pela ausência de leitura do testamento na presença das testemunhas caracteriza vício passível macular o ato solene. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0327.13.001745-9/001COMARCA DE ITAMBACURIAPELANTE (S): M. B. DE A.APELADO (A)(S): ESPOLIO DE E. L. DE C.

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO

DES. MOACYR LOBATO 

RELATOR.
DES. MOACYR LOBATO (RELATOR) 

V O T O 

Trata-se de apelação cível interposta por M. B. DE A. contra a sentença de fls. 198/198v., proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Itambacuri que, nos autos da confirmação de testamento particular deixado por Eni Lande de Carvalho, julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões de fls. 203/210, a autora/apelante sustenta a necessidade de reconhecimento da legitimidade do testamento, haja vista ter sido elaborado um ano antes do falecimento da testadora, momento em que a mesma estava lúcida e em plena capacidade civil.

Outrossim, enfatiza a validade do testamento particular, ainda que não tenha se verificado a leitura do documento perante as testemunhas, diante da existência de elementos nos autos de demonstração da vontade da testadora, razão pela qual, pugna pela confirmação e validade do mesmo.

Sem contrarrazões.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, de onde regressaram com manifestação de fl. 219, informando sua desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso próprio e tempestivo, estando ausente de preparo em face da gratuidade judiciária.

Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que a autora/apelante pretende a confirmação do documento de fl. 10 como testamento particular firmado por sua genitora E. L. de C..

A decisão combatida julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que os depoimentos testemunhais destacaram o desatendimento de requisitos formais/extrínsecos de validade do testamento particular, na medida em que afirmaram não ter havido a leitura do documento na presença dos mesmos, além de sequer terem ciência do que estavam assinando.

Estabelece o art. 1.876 do Código Civil:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

“§ 1º. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que o devem subscrever.

“§ 2º. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que o subscreverão.

A respeito dos requisitos essenciais à validade do testamento particular, esclarecedora lição de Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões, RT, 2008, p. 351), in verbis:

As testemunhas não precisam presenciar a confecção do testamento. São convocadas pelo testador para ouvirem sua leitura. É necessária a presença das três testemunhas simultaneamente. É requisito essencial. Se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo por falta de solenidade indispensável. É obrigatório que a leitura seja levada a efeito pelo próprio testador. A exigência é legal (CC 1.876 § 1º): é requisito essencial à sua validade ser lido e assinado por quem o escreveu.

Com efeito, tratando-se o testamento de ato solene, há nulidade absoluta quando as formalidades não são seguidas fielmente.

Na espécie, conforme bem destacado na sentença, as testemunhas apontaram que não ouviram o teor do testamento, mesmo porque não ocorreu a leitura por parte da testadora, além de destacarem o total desconhecimento daquilo que seria o mencionado documento, sendo certo que, tal situação implica em vício formal a macular o testamento.

Em situação análoga, a Jurisprudência deste TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUCESSÕES – TESTAMENTO PARTICULAR – EXIGÊNCIA DE LEITURA NA PRESENÇA DE TRÊS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL – SENTENÇA MANTIDA.  O art. 1.867 do Código Civil é claro ao determinar que o testamento particular deve ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. O descumprimento de requisito formal essencial implica em nulidade do ato. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.11.057379-8/001, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da sumula em 16/10/2013)

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. FERNANDO DE VASCONCELOS LINS (JD CONVOCADO) – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGAR PROVIMENTO”