O novo Código de Processo Civil e os reflexos na propriedade imobiliária
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“O novo Código de Processo Civil (CPC) não inovou em relação à ata notarial. Temos ampla liberdade probatória, e o bonito é que a ata notarial está tipificada. O conceito é o seguinte: a existência ou o modo de existir de algum fato pode ser atestado ou documentado a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”
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A conciliação e a ata notarial para fins de usucapião e o registro da usucapião representam grande impacto na sociedade brasileira. O Ministério das Cidades estima que 80% das propriedades imobiliárias são regulares. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirma ter 106 milhões de processos empilhados nas prateleiras do Poder Judiciário.
O novo Código de Processo Civil (CPC) não inovou em relação à ata notarial. Temos ampla liberdade probatória, e o bonito é que a ata notarial está tipificada. O conceito é o seguinte: a existência ou o modo de existir de algum fato pode ser atestado ou documentado a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
O artigo 411 do novo CPC, que trata da autenticação de firmas em documentos, trouxe alguma alteração à atividade notarial. O código anterior exigia a presença do signatário perante o tabelião. O novo código não o exige mais. Isso aproximou muito o reconhecimento autêntico do reconhecimento por semelhança, e o engraçado é que reconhecimento por semelhança segue esse cachorro vira-lata, que não tem previsão alguma, que é uma construção dos costumes, das tradições do povo brasileiro.
Parece-me que, apesar dessa liberdade que o novo código deu, o tabelião deverá continuar exigindo a presença do signatário no reconhecimento autêntico, dispensando-a nos casos em que tem segurança plena da assinatura.
Outra inovação está no artigo 422, parágrafo primeiro, que se refere à autenticação eletrônica de imagens e textos. A meu ver, foi definida mais uma exclusividade da atividade notarial. O CPC, quando fala de autenticação de documentos, toma a visão mais aberta, permitindo aos advogados e às próprias partes fazer autenticação de seus documentos eletrônicos.
O artigo 439 traz um aspecto curioso, que é a utilização de documentos eletrônicos no processo em papel. Depende de conversão à forma impressa e verificação de sua autenticidade, ou seja, se é processo eletrônico, as coisas todas são eletrônicas. Agora, no processo em papel, em que haja o ingresso de algum documento eletrônico, será necessária a conversão para o papel e a autenticação, que também é uma atividade notarial.
O artigo 517 permite o protesto da decisão judicial, e os artigos 610 e 733 tratam da separação, do divórcio, do inventário, da partilha por escritura pública, os mesmos requisitos da lei vigente. Contudo, houve uma ressuscitação da separação. Advogados têm me indagado, inclusive, se vamos voltar a fazer separação, e parece- -me que sim. Há um desafio, porque o artigo é muito sucinto.
O artigo 703, parágrafo segundo, não dá detalhes de como o tabelião procederá, fazendo a notificação. Havendo pagamento, o que acontece? Lavra que tipo de ato? Será uma ata notarial ou escritura pública? Poderá ser uma escritura pública de transação, ou uma ata notarial de pagamento? Por outro lado, se não houver o pagamento, como é que fica a escritura pública? A definição dessa questão é um desafio para nós.
A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, expressamente incluiu os notários, e até mesmo os registradores, nos processos de conciliação e mediação. Essa lei entrou em vigor dia 26 de dezembro de 2015, e foi um presente de Papai Noel. Mas, não percebi muita movimentação da nossa parte, para chegarmos a uma regulamentação no procedimento, que atenda aos interesses da população. No Estado de São Paulo, tivemos o Provimento nº 17, 2014. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se opôs ao Provimento nº 17 e, antes da lei, já previa a conciliação e a mediação pelos cartórios extrajudiciais. Houve uma posição da OAB que está até hoje nas gavetas do CNJ.
Com a nova lei, acredito que não deverá haver oposição da OAB, pelo menos formalmente. Entendo, porém, que devemos trabalhar fortemente, juntamente com os advogados, para desenvolver a conciliação e a mediação. Fizemos um curso na Columbia University, nos Estados Unidos, para entender como os norte-americanos tratam a conciliação e a mediação. Participamos de visitas a um centro privado e a outro centro público de conciliação e mediação, que obtêm, respectivamente, taxa de conversão de sucesso de 90% e 80%. Temos, então, que desenvolver nossas habilidades, fazer minutas de escrituras públicas, estabelecer os nossos regulamentos, criar os centros de conciliação e mediação dos notários e registradores, ou apenas dos notários, treinar os nossos funcionários. Acredito que, daqui a dez anos, faremos muito mais escrituras de conciliação e mediação do que qualquer outra coisa. É um enorme desafio!
Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Fonte: Revista Direito Notarial e de Registro, pág. 26/27. Julho de 2016.
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