2ª VRP|SP: Conflito de competência – Reconhecimento de paternidade socioafetiva – 2ª Vara de Registros Públicos x 10ª Vara de Família e Sucessões – Conflito suscitado.

Processo 1058069-43.2016.8.26.0100

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Família

S. S.

S. M. G.

S. T. F. de C.

K. A. G. T.

Vistos.

O feito foi distribuído inicialmente à 10ª Vara de Família e Sucessões Central da Capital que, nos termos da decisão da fl. 68, determinou a remessa dos autos a esta 2ª Vara de Registros Públicos, ao argumento de que “a “multiparentalidade” já foi objeto de escritura pública (fls. 63/65), não necessitando, pois, de decisão judicial com vistas a seu reconhecimento” e concluindo que “resta apenas a alteração da certidão de nascimento da requerente S., o que foge da competência desta Vara de Família e das Sucessões, por não tratar de nenhuma das hipóteses, diga-se numerus clausus, previstas pelo artigo 37 do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1.969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo)”.

O Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste Juízo.

Decido.

De início, respeitosamente, consigno que não é o caso de receber o feito como “pedido de providencias”, pois a parte autora exercitou a sua pretensão na via contenciosa, e não administrativa, emergindo daí que a parte autora tem o direito de obter do Estado-juiz uma resposta (decisão) na exata medida em que exerceu o seu direito de ação, mormente se consideradas as diferentes consequências advindas das decisões proferidas na via contenciosa e na via administrativa (coisa julgada material).

Consta dos autos que os requerentes entabularam a lavratura da “escritura pública de reconhecimento de paternidade socioafetiva”, reproduzida às fls. 63/65, por meio da qual S. S. reconheceu S. M. G. como sua filha socioafetiva (a fim de que a mesma possa ter todos os direitos oriundos das relações familiares e de sua sucessão, autorizando, expressamente no ato, o Oficial do Registro Civil competente a proceder às averbações decorrentes do novo vínculo de filiação).

No intuito de concretizarem a vontade externada na escritura pública, os autores moveram a presente ação, pretendendo obter declaração judicial sobre o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a consequente averbação da estirpe paterna no assento de nascimento de S. M. G..

Diante deste cenário, ressalvado entendimento diverso, entendo que a pretensão voltada ao reconhecimento da paternidade socioafetiva não se restringe a uma questão meramente registrária, na medida em que envolve a intransponível formação de convencimento judicial sobre a concepção de família decorrente de vínculo socioafetivo, tratando-se, pois, de questão de estado da pessoa.

Nesta linha, a pretensão deve ser postulada nas vias ordinárias, observadas as repercussões relacionadas ao estado da pessoa que no caso se relaciona à filiação e aos consequentes direitos sucessórios. É certo que esta 2ª Vara de Registros Públicos além de processar ações de usucapião, detém a competência para apreciar pedidos de retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito, além de exercer a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas.

Ocorre que, a matéria posta em controvérsia visa declaração sobre o reconhecimento de filiação paterna socioafetiva atribuída a S. S., no assento de nascimento de S. M. G.

Com efeito, o pedido não envolve alteração ou correção de eventuais erronias lançadas no assento, mas busca o reconhecimento da existência de vínculo de filiação socioafetiva. Bem por isso, a competência é da Vara da Família. O fato de a multiparentalidade ter sido objeto da escritura pública não desloca a competência para a Vara de Registros Públicos.

Ademais, há interesse subjacente direto na consequência dos temas aqui suscitados, com repercussão no rol dos herdeiros de S. S., ou seja, a questão não envolve mera correção ou erronia, mas modificação de qualificação paterna, a reclamar a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, de tudo se inferindo que a matéria e da competência da Vara da Família e Sucessões.

Por todas essas razões, respeitosamente, suscito o presente conflito negativo de competência, instruído com cópia dos autos, para o fim de ver reconhecida a competência do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, para conhecer e apreciar a matéria neles versada, com o subsequente encaminhamento do feito àquele r. Juízo suscitado.

Encaminhe-se o ofício que segue, observados os termos do artigo 953 e ss. do Código de Processo Civil.

Intime-se.

(DJe de 05.08.2016 – NP)