1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Área quantitativa do terreno – Localização incerta – Princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade – Dúvida prejudicada.
Processo 1007283-77.2016.8.26.0008
Dúvida
Adjudicação Compulsória
B, de S. C.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada por B. de S. C. em face da negativa da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de várias escrituras referentes à compra e venda do imóvel objeto da transcrição nº 17.958 do 9º Registro de Imóveis da Capital, cuja área atualmente é de sua competência.
Os óbices registrários referem-se:
a) não constar das escrituras a área quantitativa do terreno, bem como haver divergência em relação à Rua de entrada do imóvel, uma vez que consta Rua Vieira Pinto nº 270 e nos documentos da Prefeitura do Município de São Paulo consta Rua Domiciano de Rezende, nº 07, casa 7;
b) ausência da certidão de casamento de Almir de Souza Monteiro e Savério Leone, para efeito de filiação;
c) necessidade de apresentação das certidões de propriedade com negativa de ônus e alienações, bem como o depósito para registro das escrituras.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, ante a ausência de impugnação de todos os óbices, e no mérito opinou pela procedência da dúvida.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente verifico que houve impugnação parcial das exigências formuladas pela Registradora. Observo que a suscitante concordou a maioria dos óbices, referentes à necessidade de apresentação das certidões de propriedade com negativa de ônus e alienações, bem como o depósito para registro das escrituras, além da apresentação dos documentos pessoais de Almir e sua esposa (fls.67/70).
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial.
Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, a exigência formulada pelo Oficial tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73), cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a sua caracterização no negócio entabulado repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).
E ainda, conforme ensina o professor Luiz Guilherme Loureiro:
“Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).
Pois bem, de acordo com a inscrição nº 17.958 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fl.08) e das transcrições nºs 34.064 e 36.036 (fls.09/10), não há qualquer indicativo da área quantitativa do terreno.
Ademais, conforme certidão de cadastro, o imóvel encontra-se localizado na Rua Domiciano de Rezende, nº 07, casa 07, diferentemente da Rua constante das transcrições, Rua Vieira Pinto nº 20, de modo a caracterizar fundadas dúvidas quanto a localização e metragens corretas da área que se buscou transmitir pelas escrituras.
Logo, é imperiosa a realização de levantamento técnico, bem como a inserção da área quantitativa, nos termos do artigo 138 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a correta especificação dos imóveis.
É certo que a simples dúvida da Registradora quanto a área a ser transmitida, já basta para indicar a necessidade da retificação da área do imóvel. Sem a perfeita identificação do imóvel em questão não há como registrar os títulos apresentados.
Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada por B. de S. C. em face da negativa da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com observação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
(DJe de 14.09.2016 – SP)