TJ|GO: Ação de interdição – Lucidez parcial – Lei 13.146/2015 – Não é o caso de interdição total – Nomeação de curador.

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Rio Verde

Vara de Família e Sucessões

Autos nº: 1831/2015 – 201502991920

Natureza: Interdição (curatela de interditos)

Requerente(s): P. de F. D.

Requerido(s): J. P. de F. D.

“Ser livre é não ser escravo das culpas do passado nem das preocupações do amanhã. Ser livre é ter tempo para as coisas que se ama. É abraçar, se entregar, sonhar, recomeçar tudo de novo. É desenvolver a arte de pensar e proteger a emoção. Mas, acima de tudo, ser livre é ter um caso de amor com a própria existência e desvendar seus mistérios”. (Augusto Cury)

S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação de Interdição, aforada por P. de F. D., em face de J. P. de F. D., ambos qualificados na inicial.

Assevera a autora ser filha do interditando, o qual foi diagnosticado com a doença de Alzheimer, cujo CID é G.30.9, não podendo praticar os atos próprios da vida civil. Por derradeiro, pleiteia a interdição de seu pai, bem como a nomeação para exercer o encargo de curadora.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/11 e foi recebida às fls. 19/20, oportunidade em que foi concedido à autora curatela provisória do requerido e designado audiência de interrogatório.

Na audiência, o interditando foi entrevistado por esta Magistrada, ocasião em que o procurador da autora retificou o pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial, e não total do interditando. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da autora, pugnando pela interdição parcial do requerido, com a consequente nomeação da filha para exercer a curatela.

É o relatório. Decido.

O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo:

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (revogado);

V – os pródigos“.

Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.

O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade “de fato” – havida com a maioridade – assim como a “de direito”, havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena-presumida.

Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa  com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.

Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.“

Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald:

A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).

O Novo Código de Processo Civil, que começou a vigorar em 18 de março do ano em curso, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747.

Entre os legitimados a promovê-la estão os parentes do interditando, como no presente caso em que a autora é filha do interditando.

Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz:

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão.

As normas de cunho procedimental previstas no Novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata, conforme estabelece o art. 14:

A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados  os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

No caso em análise, quando o Código iniciou sua vigência já havia concluída a instrução processual, estando os autos conclusos para a prolação da sentença.

Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.

Extrai-se da entrevista, em juízo, efetivada no dia 02 de março de 2016, que o interditando respondeu de forma a demonstrar compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, conforme abaixo transcrito. Vejamos:

…a MM. Juíza passou a interrogar o interditando, que respondeu: ‘que tem conhecimento do pedido de interdição, e concorda que a filha P. de F. D. seja nomeada como sua curadora para administrar seus bens e representá-lo; que os netos não tem interesse na administração do patrimônio; que P. de F. D. é uma pessoa correta, que trabalha e estuda, fala várias línguas; que acha que hoje é quinta- feira; que não sabe em que ano estamos, pois após ter sido atacado pela doença não se recorda mais das coisas; que está fazendo tratamento psiquiátrico; que o salário mínimo é R$ 880,00; que já conheceu o governador pessoalmente porém não se recorda do nome; que não se recorda do nome do prefeito; que já faz tempo que não vota; que durante 60 (sessenta) anos praticou a advocacia e ainda advoga'(…)”

Ao analisar o conteúdo do fragmento de texto acima transcrito, conclui-se que o interditando está lúcido, demonstrando orientado no tempo e no espaço, com delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer, enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém, demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do salário mínimo, o qual foi recentemente atualizado. Informou, com entusiasmo ter exercido a advocacia durante sessenta anos, fazendo questão de afirmar que “ainda advoga”.

Um fato que chamou atenção desta Julgadora foi que durante a audiência o interditando demonstrou preocupação em identificar o que estava acontecendo, sempre perguntando para sua filha, pois devido a diminuição da capacidade auditiva, nem sempre conseguia ouvir o que esta Julgadora e o Promotor de Justiça falavam. Aliado a esta fundamentação, acrescento que o interditando, nasceu em 18 de fevereiro de 1931, portanto, com 85 anos, devido ser um ancião apresenta alterações no humor e falha da memória, problemas com linguagem, falta de interesse em cuidados pessoais, como higiene e peças de vestimenta.

Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência do interditando é necessitar de apoio nesta fase da vida.

Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.

Nesse sentido nos ensina Maria Berenice Dias:

A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma “morte civil”. Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC1.772). Nesses casos, há a sugestão – mas não a imposição – de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Como alerta Sérgio Girschkow Pereira, trata- se de curatela sem interdição. (…) A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de incapacidade. Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688).

Fazendo uma análise da questão posta quanto a inspeção judicial realizada durante a entrevista ao interditando e o conteúdo do laudo médico de fls. 10, constato que este não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.

A nova redação do parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil revela que estamos diante de casos em que o futuro interditado tem suficiente lucidez, de modo que é capaz de ser ouvido quanto a escolha do seu curador. Mais uma vez, o legislador respeita a dignidade do interditando. Em consonância com essa postura, é o disposto no §1º do art. 12, da Lei 13.146/2015, que diz:

“§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento”.

Durante a entrevista o interditando revelou com segurança, confiar plenamente em sua filha P. de F. D. para administrar seus negócios, afirmando com certo orgulho e satisfação que ela “concorda que a filha P. de F. D. seja nomeada como sua curadora para administrar seus bens e representá-lo; que os netos não tem interesse na administração do patrimônio; que P. de F. D. é uma pessoa correta, que trabalha e estuda, fala várias línguas”.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.

Quanto as provas produzidas aos autos, deverão ser analisadas com prudência para se chegar a uma decisão justa, de forma a preservar de maneira primordial os direitos inerentes à personalidade e liberdade do interditando e também patrimonial. Para isso, o legislador deixou ao julgador a liberdade para formar seu juízo de valor com base no livre convencimento motivado, dispondo no artigo 436 do CPC:

“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.”

A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.

No caso em análise, não se trata de refutar a prova pericial representada pelo atestado médico de fls. 10, no qual o médico atesta que o examinado está acometido por “demência de Alzheimer – CID G.30.9”, pois as demais provas indicam que o diagnóstico está correto. Vejamos o julgado abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA   TÉCNICA   –   PERÍCIA   –   INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA. A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 10/03/2016)

Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.

Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como:

“impossibilitado, inapto, inepto, inábil”.

Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e alto estima.

A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.

Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.

Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão da autora, em consequência NOMEIO P. de F. D. para exercer o encargo de curadora de seu pai J. P. de F. D..

Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.

A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.

Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se.

Custas iniciais já recolhidas à fl. 11, devendo os autos serem encaminhados à contadoria judicial, para apuração das custas finais, as quais ficarão a cargo da requerente, se houver.

Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, 21 de março de 2016.

Coraci Pereira da Silva

Juíza de Direito