1ª VRP|SP: Registro de Carta de Adjudicação – Recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – Exigência de novo recolhimento do imposto – Descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – Caracterização de bins in idem – Dúvida improcedente.
Processo 1095286-23.2016.8.26.0100
Dúvida
Bloqueio de Matrícula
I. S/A C. e P.
Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de I. S/A C. e P., tendo em vista a negativa de ingresso da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central (nº 0260271-41.2007.8.26.0100), que determinou o registro da adjudicação do imóvel matriculado sob nº 13.815 em favor da suscitada.
O óbice registrário refere-se à ausência da apresentação da guia de ITBI, referente à transmissão definitiva, sendo que foi comprovado o pagamento do ITBI referente à arrematação efetuada pela suscitada decorrente dos direitos do compromisso de venda e compra registrado. Salienta o Registrador que tem a obrigação de fiscalizar o regular pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos e manter o recibo arquivado na Serventia, nos termos da Lei 11.154/91, com as alterações impostas pela Lei 13.402/2002. Juntou documentos às fls.09/73.
A suscitada, em sua impugnação, informa que houve a antecipação do pagamento do ITBI para expedição da carta de arrematação, sendo posteriormente ajuizada ação de adjudicação compulsória relativa ao mesmo imóvel e expedida a competente carta de adjudicação (fls. 74/84). Esclarece que o imposto exigido já foi recolhido por antecipação, em 18.10.2002, no valor de 1.923,26, logo, ante a ausência de outra transação, o mesmo imposto não pode ser recolhido duas vezes para transmissão à mesma pessoa. Por fim, ressalta que a arrematação envolveu os direitos de compromissário comprador do devedor, e no processo de adjudicação compulsória foi transferida a titularidade do domínio do mesmo imóvel. Juntou documentos às fls.86/98.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.102/104).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Em que pesem as razões do Registrador, e sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente.
A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade, os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão.
Ocorre que o fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Na presente hipótese o imposto de transmissão foi recolhido quando da expedição da carta de arrematação. Conforme demonstra o documento de fl.97, o requerente recolheu de forma antecipada o mencionado imposto, ou seja, antes da transferência do domínio.
Daí resta claro que a exigência de novo pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo imóvel e mesma pessoa, caracterizaria verdadeiro bis in idem e consequente enriquecimento ilícito.
Neste sentido, cito recente decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura envolvendo questão idêntica:
“Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Adjudicação – Exigência de recolhimento do ITBI – Hipótese de efetiva transferência da propriedade – Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – inocorrência do fato gerador do tributo – inexigível duplo reconhecimento – precedente do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e STF – Recurso Provido” (Apelação Cível nº 0009528-83.2014.8.26.0223, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. Em 15/12/2015).
E ainda do Acórdão mencionado tem-se:
“….É preciso considerar que há precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legislações municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem imóvel, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, o ITBI tem incidência e é devido apenas quando a escritura pública de compra e venda…… Apesar de incidência do ITBI na legislação municipal, a inconstitucionalidade desta norma é manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa… O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre as transações registradas em cartório, que impliquem a efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253.364, 264.064, 57.641).
Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de I. S/A C. e P., e determino a realização do registro.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
(DJe de 04.10.2016 – SP)