2ª VRP|SP: Ação de interdição – Prática de atos civis – Conteúdo existencial – Desnecessidade de curatela – Conteúdo negocial e patrimonial – Curatela.
Processo 0037946-46.2013.8.26.0100
Registro Civil das Pessoas Naturais
R. Di P.
R. Di P.
Vistos.
1. Fls. 127 e ss:
Infere-se dos autos que V. Di P. encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, em virtude de doença.
Na ação de interdição que está em tramite, consta que houve nomeação de curador provisório, mas não consta sentença estabelecendo a gradação do transtorno que o acomete e a intensidade da intervenção do curador sobre a prática dos atos civis.
Como é sabido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu um novo regramento para a teoria das incapacidades, abolindo a figura da incapacidade civil absoluta para os maiores de 16 anos.
O artigo 6º do Estatuto estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, especialmente para a prática dos atos elencados em seus incisos, os quais abarcam conteúdo existencial, cerne da proteção do estatuto, e relacionados aos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome.
O artigo 85 do Estatuto restringe a curatela apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial, excluindo as decisões afetas ao aspecto existencial do indivíduo, dos direitos da personalidade, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde e à educação.
O nome é um direito da personalidade e, como tal, não é abrangido pela curatela.
Feitas estas considerações, determino à parte autora que apresente alvará emitido pelo MMº Juízo da ação de interdição, autorizando a retificação do nome do interditando, tal como pleiteada nesses autos.
Prazo: dez dias.
2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
(DJe de 05.10.2016 – NP)