Provimento CG nº 06/94 (Dispõe sobre a implantação de Registro de Testamentos do Estado de São Paulo)
Provimento CG Nº 06/94
O Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência da implantação de Registro de Testamentos do Estado de São Paulo;
Considerando a solicitação do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, de estender o Registro Central de Testamentos, existente na Capital, a todo o Estado de São Paulo;
Considerando o que restou decidido no Processo CG N.º 97.312/93;
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído em todo o Estado de São Paulo Registro Central de Testamentos públicos, suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a funcionar no Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo 2º – Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos.
Parágrafo 1º – Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
Parágrafo 2º – Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.
Artigo 3º -Juntamente com a apresentação da relação mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
Artigo 4º – Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento.
Parágrafo único – A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou a pedido do interessado deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e mediante o recolhimento de importância equivalente a 0,5 UFESP mensal, diretamente ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária.
Artigo 5º – Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único – Os ofícios serão respondidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo6º – Os Tabeliães e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas do Interior do Estado de São Paulo efetuarão revisão em seus livros de todos os testamentos lavrados em suas notas a partir de 1º de janeiro de 1970, remetendo relação deles, em ordem alfabética, na forma estabelecida no artigo 2º, e seus parágrafos, ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, no prazo de sessenta dias, sem ônus.
Parágrafo único – As informações referentes aos atos mencionados neste artigo passarão a ser fornecidas pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, 120 (cento e vinte) dias após o recebimento das comunicações.
Artigo 7º – O não cumprimento de qualquer determinação deste Provimento deverá ser comunicado pelo Colégio Notarial à Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 8º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de maio de 1994.
(28/07, 1º e 03/08/2000)