1ª VRP|SP: Registro escritura pública de compra e venda – Desnecessária apresentação da cessão de direitos – Não violação ao princípio da continuidade – Compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida improcedente.

Processo 1083287-73.2016.8.26.0100

Dúvida – Regitros Públicos

A. L. de O. V.

“Registro escritura pública de compra e venda – desnecessária apresentação da cessão de direitos – não violação ao princípio da continuidade – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida improcedente”

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de A. L. de O. V., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada perante o 25º Tabelião de Notas da Capital, em que constam como outorgado comprador J. D. V. e como outorgante vendedor E. P. Z., tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 130.052.

O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação da cessão de direitos de B. M. C. a J. D. V., tendo em vista que consta averbação na mencionada matrícula de promessa de compra e venda feita pelo proprietário a J. D. e B. M., o que caracterizaria violação ao princípio da continuidade, bem como geraria incidência do ITBI. Juntou documentos às fls.03/63.

A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.70.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.74/77).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Apesar das decisões anteriores proferidas por este Juízo, nas quais ficou explícito o caráter real do direito do compromissário comprador, em consonância com os artigos 1417 e 1418 do Código Civil, em recentes decisões do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, baseada em julgados dos Tribunais Superiores, a questão restou pacificada no sentido da possibilidade de registro de escritura pública entabulada entre o proprietário do imóvel e terceiros, ainda que conste averbação de instrumento de promessa, sem que isso caracterize violação ao princípio da continuidade. Neste sentido:

“Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido” (Apelação nº 1040210- 48.2015.8.26.0100, Relator Des. Cor. Geral da Justiça: Pereira Calças, j. em 08.04.2016).

“Registro de Imóveis – Ação judicial de adjudicação compulsória em face dos que constam como proprietários do imóvel – Desnecessidade do registro dos documentos que instrumentalizam os sucessivos compromissos de venda e compra – Irrelevância do registro de um deles – Desqualificação registral afastada – Cara de sentença passível de registro – Dúvida improcedente – Recurso não provido” (Apelação nº 0020761- 10.2011.8.26.0344, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 25.10.2012).

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso Provido” (Apelação nº 0025566-92.2011.8.26.0477, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 10.12.2013).

Daí verifica-se que para a transferência da propriedade para o último cessionário, deve constar somente os titulares de domínio como vendedores na escritura de compra e venda. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 648.468, envolvendo a mesma questão decidiu que:

“Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido”.

Por fim, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça:

“… O compromisso de compra e venda foi averbado em 1956 (fls.62/63), sendo que a escritura pública de transmissão do imóvel foi lavrada em 1971 (fls.39/43), não havendo, desde então, qualquer notícia de insurgência do compromissário comprador B. M. C. ou tentativa, por sua parte, de se obter a definitiva propriedade do bem”.

Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. L. de O. V., e determino que se proceda ao registro do título apresentado.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 21.10.2016 – SP)