STJ: Administrativo – Processual civil – Imóvel – Propriedade da união – Transferência entre particulares – Obrigatoriedade do pagamento do laudêmio e obtenção de certidão da secretaria do patrimônio da união – SPU – Essência do ato – Natureza de direito público e privado – Interesse público – Ausência de omissão – Art. 535, II, do CPC. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.022 – MA (2016⁄0066470-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S⁄A -EMARHP

ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ROLIM, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS E OUTRO (S)

RECORRIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1ACIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LUIS – MA

RECORRIDO: JOAO DAMASCENO CUTRIM COSTA

RECORRIDO: DEUSAMAR FERREIRA COSTA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU. ESSÊNCIA DO ATO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.

1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284⁄STF.

2. Trata a presente demanda de pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel entabulado e registrado pelos requeridos no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luis⁄MA sem o prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.

3. O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução.

4. Os bens públicos podem ser classificados como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A diferença principal entre eles reside no fato de que as duas primeiras espécies possuem destinação pública, enquanto a terceira não a possui.

5. Os terrenos pertencentes à União são bens públicos, apesar de os bens dominicais terem destinação precipuamente particular. Seguindo o escólio da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que alerta, em sua obra Direito Administrativo, 5ª edição, ed. Atlas, pg. 425, que “o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado”. Por isso, devemos ter consciência de que a sua natureza não é exclusivamente patrimonial, pois a Administração Pública não deseja apenas auferir renda, mas, também observar o interesse coletivo representado pelo domínio direto do imóvel.

6. Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica.

7. Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da união para a realização do negócio jurídico. Como se trata de bem público de interesse da União, ela deve acompanhar de perto, através da Secretaria de Patrimônio da União, a realização de sua transferência, pois, como dispõe a lei, pode ocorrer a vinculação do imóvel ao serviço público. Precedente: REsp 1.201.256⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22⁄2⁄2011.

8. Os Cartórios de Registro de Imóveis têm a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, sob pena de responsabilidade dos seus titulares.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.”

Brasília, 09 de agosto de 2016 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S⁄A -EMARHP

ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ROLIM, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS E OUTRO (S)

RECORRIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1ACIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LUIS – MA

RECORRIDO: JOAO DAMASCENO CUTRIM COSTA

RECORRIDO: DEUSAMAR FERREIRA COSTA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 206, e-STJ):

CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. LEI 9.636⁄98. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO ATINGE A ESSÊNCIA DO ATO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1 – Além de não comprovado o alegado prejuízo ao patrimônio público, a falta de pagamento do laudêmio previsto pela Lei nº 9.336⁄98 para transferência do domínio útil de imóvel residencial de propriedade da União, caracteriza mera irregularidade formal, não atingindo a essencialidade do ser convalidado com o saneamento posterior do vício.

2 – Portanto, este não e o caso de decretação de nulidade do registro imobiliário, senão de execução posterior do laudêmio exigido em lei, com a conseqüente responsabilização dos titulares dos cartórios pelos eventuais prejuízos suportados pela recorrente.

3 – Apelação e remessa oficial que se negam provimento.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 211-214, e-STJ).

A parte recorrente alega violação do art. 535, II, do CPC e do art. 166, IV, do CC. Afirma que o acórdão é omisso, porquanto deixou de apreciar diversas questões de direito (fl. 226, e-STJ).

Aduz que a EC 46⁄2005 não poderia atingir os direitos adquiridos da União sobre os imóveis registrados no cartório em seu nome (fl. 232, e-STJ).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.022 – MA (2016⁄0066470-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2016.

A irresignação merece parcial acolhimento.

A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284⁄STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. ARTIGOSINFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃOPREQUESTIONADOS. SÚMULA 211⁄STJ. LAUDOS TÉCNICOS DIVERGENTES. VALORES EM DESCOMPASSO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.

(…)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 44.316⁄SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄02⁄2014).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO CASTRENSE. REFORMA INCABÍVEL. SÚMULA 7⁄STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes do STJ.

2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à inexistência de invalidez total e definitiva para o trabalho castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.341.229⁄RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17⁄2⁄2014).

Trata a presente demanda de pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel entabulado e registrado pelos requeridos no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luis⁄MA sem o prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.

O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, prequestionado implicitamente no acórdão vergastado.

Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

§ 1º As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada. § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU que declare:

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

II – sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.

Os bens públicos podem ser classificados como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A diferença principal entre eles reside no fato de que as duas primeiras espécies possuem destinação pública, enquanto a terceira não a possui.

Os terrenos pertencentes à União são bens públicos, apesar de os bens dominicais terem destinação precipuamente particular. Seguindo o escólio da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que alerta em sua obra Direito Administrativo, 5ª edição, ed. Atlas, pg. 425, de que “o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado”. Por isso, devemos ter consciência de que a sua natureza não é exclusivamente patrimonial, pois a Administração Pública não deseja apenas auferir renda, mas, também observar o interesse coletivo representado pelo domínio direto do imóvel.

Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica.

Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da união para a realização do negócio jurídico. Como se trata de bem público de interesse da União, ela deve acompanhar de perto, através da Secretaria de Patrimônio da União, a realização de sua transferência, pois, como dispõe a lei, pode ocorrer a vinculação do imóvel ao serviço público. A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. CESSÃO DE POSSE. NÃO OPONÍVEL EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO.RESPONSABILIDADE DE QUEM FIGURA COMO OCUPANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU.

1. A controvérsia posta no recurso especial decorre da cobrança de crédito pelo não recolhimento da Taxa de Ocupação dos exercícios 1999, 2000 e 2001, referentes à imóvel da União (terrenos de marinha), efetuada originariamente pela Fazenda Nacional por meio de execução fiscal. O recorrente além de apontar divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 7º da Lei n. 9.636⁄98, a qual difere do entendimento esposado pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alega violação do artigo 535 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto ao exame do artigo 7º da Lei n. 9.636⁄98, que eximiria o recorrente de responsabilidade pelo pagamento da dívida referente à taxa de ocupação. Para tanto aduz o seguinte: a) que não é proprietário da área da qual é cobrada a taxa de ocupação, mas sim a União, ocupando o referido imóvel até 1997, e que o atual ocupante é quem deveria arcar com o débito, em face da alienação do imóvel; b) a taxa de ocupação cobrada não é espécie tributária, tendo natureza jurídica de preço público; c) que não há como transcrever o título de alienação junto ao Registro Geral de Imóveis uma vez que se trata de cessão de posse e não de domínio; e d) a transferência de responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ocupação, independe de pagamento de laudêmio.

2. O Tribunal de origem sobre o tema em discussão assim se pronunciou: a) a Taxa de Ocupação tem como fato gerador o domínio útil dos terrenos de marinha e é exigida de quem detém os poderes inerentes à propriedade, sendo certo que a promessa de compra e venda não tem o condão de transferir a propriedade, o que, segundo disciplinam o art. 1.245 e seus parágrafos do Código Civil, se dá mediante o registro do título translativo perante o Registro de imóveis; b) o objeto do contrato de promessa de compra e venda é o imóvel sobre o qual incide a taxa exigida nos autos, não havendo notícia da transcrição no Registro de Imóveis do título translativo da propriedade, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade do devedor, que a toda evidência, figura como real proprietário do imóvel; e c) a cláusula de transferência de responsabilidade dos créditos exeqüendos é inoponível em face da Fazenda Pública, porquanto as normas reguladoras da responsabilidade tributária são de ordem pública, portanto insuscetíveis de modificação pelas partes (art. 123, do CTN).

(…)

3. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo.

4. A responsabilidade de pagamento da referida a taxa nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável por seu registro, consoante preconiza o artigo da Lei n. 9.636⁄98. A inscrição do terreno pela Administração Pública é o ato em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse momento, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do imóvel, negócios jurídicos, desocupação, senão pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete.

5. O processo de inscrição de ocupação do imóvel junto à SPU guarda semelhança como o próprio registro de imóveis. Isso porque a Lei exige que antes de levada a transferência a registro, é imprescindível, além do pagamento do laudêmio, a ciência da Administração para que ela autorize a transferência. Feitas essas diligências, poderá o Cartório averbar a transferência e permitir que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. Só a partir daí o adquirente terá justo título para ostentar a situação de “ocupante de direito” do imóvel pertencente à União. Enquanto isso nãoocorrer, permanecerá na inscrição do imóvel o antigo ocupante, podendo responder pelo adimplemento da taxa, caso dos autos.

6. A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de mera formalidade, mas se constitui em medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, uma vez que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, a, do Decreto-lei n. 9.760⁄46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence.

7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760⁄46.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1.201.256⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22⁄2⁄2011).

Ademais, os Cartórios de Registro de Imóveis têm a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, sob pena de responsabilidade dos seus titulares.

Por tudo isso, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do negócio jurídico de compra evenda do imóvel; consequentemente, condeno os recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 . E, por fim ,determino que se oficie a corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que averigue a responsabilidade do titular do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luis⁄MA.

É como voto .

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2016⁄0066470-8

PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.590.022 ⁄ MA

Números Origem: 00006007720014013700 200137000006057

PAUTA: 09⁄08⁄2016

JULGADO: 09⁄08⁄2016

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S⁄A -EMARHP

ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ROLIM, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS E OUTRO (S)

RECORRIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1ACIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LUIS – MA

RECORRIDO: JOAO DAMASCENO CUTRIM COSTA

RECORRIDO: DEUSAMAR FERREIRA COSTA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Domínio Público – Bens Públicos – Foro ⁄ Laudêmio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.