2ª VRP|SP: Registro Civil – Habilitação para o casamento – Identificação – Visto expirado – Vedação normativa – Pedido indeferido.

Processo 1011144-80.2016.8.26.0005

Pedido de Providências

Casamento

R.M.D.D.

Vistos,

Trata-se de expediente pugnando pela possibilidade da realização de habilitação para casamento de estrangeiro, cujo visto de permanência no Brasil esteja expirado.

O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 70/71, opinando pelo indeferimento do pleito inicial.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o pretendente R.M.D.D., (…), não demonstrou ostentar regularidade de sua situação jurídica de estrangeiro no Brasil, tendo em vista o visto temporário vencido em 2013 (a fls. 11).

O item 56, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao tratar da habilitação para casamento, refere:

Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. (grifos meus).

Desse modo, inviável o deferimento do pretendido por expressamente vedado pelas normas administrativas incidentes.

Aliás, não foi outra a compreensão do Dr. Promotor de Justiça (a fls. 70/71).

Por fim, cabe ressaltar que a referida previsão normativa foi incluída nas NSCGJ, em 2015, justamente em razão de precedentes administrativos semelhantes ao presente (v. Processo n. 2015/63478, da CGJ).

Ante ao exposto, indefiro a habilitação para o casamento a falta da prova da regularidade da permanência no Brasil.

Ciência ao Ministério Público.

Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Polícia Federal para conhecimento e consideração que possa merecer.

P.R.I.C.

(DJe de 03.11.2016 – SP)