2ª VRP|SP: Registro Civil – Habilitação para o casamento – Identificação – Visto expirado – Vedação normativa – Pedido indeferido.
Processo 1011144-80.2016.8.26.0005
Pedido de Providências
Casamento
R.M.D.D.
Vistos,
Trata-se de expediente pugnando pela possibilidade da realização de habilitação para casamento de estrangeiro, cujo visto de permanência no Brasil esteja expirado.
O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 70/71, opinando pelo indeferimento do pleito inicial.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o pretendente R.M.D.D., (…), não demonstrou ostentar regularidade de sua situação jurídica de estrangeiro no Brasil, tendo em vista o visto temporário vencido em 2013 (a fls. 11).
O item 56, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao tratar da habilitação para casamento, refere:
Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. (grifos meus).
Desse modo, inviável o deferimento do pretendido por expressamente vedado pelas normas administrativas incidentes.
Aliás, não foi outra a compreensão do Dr. Promotor de Justiça (a fls. 70/71).
Por fim, cabe ressaltar que a referida previsão normativa foi incluída nas NSCGJ, em 2015, justamente em razão de precedentes administrativos semelhantes ao presente (v. Processo n. 2015/63478, da CGJ).
Ante ao exposto, indefiro a habilitação para o casamento a falta da prova da regularidade da permanência no Brasil.
Ciência ao Ministério Público.
Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Polícia Federal para conhecimento e consideração que possa merecer.
P.R.I.C.
(DJe de 03.11.2016 – SP)