TJ|CE: Ementa: Civil – Usucapião – Sentença de procedência – Posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição por mais de 5 anos – Inércia que configura desinteresse na coisa – Mudança da natureza jurídica da posse – Ânimus domini – Verificação – Sentença confirmada – Recurso conhecido e improvido.

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE

Processo: 0016356-21.2006.8.06.0001 – Apelação

Apelante: Maria Ferreira Lima

Apelado: Tarcila Velma Santos de Oliveira

EMENTA: CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE EXCLUSIVA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. INÉRCIA QUE CONFIGURA DESINTERESSE NA COISA. MUDANÇA DA NATUREZA

JURÍDICA DA POSSE. ÂNIMUS DOMINI. VERIFICAÇÃO. SETENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Demonstrando a requerente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini sobre imóvel urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e não sendo a mesma proprietária de qualquer outro imóvel urbano e/ou rural, o reconhecimento do usucapião especial urbano em favor deste último, previsto no caput art. 183 da Constituição Federal de 1988, é medida que se impõe.

II – Para efeito do usucapião com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal exige-se: área menor de 250,00m2; que a posse seja mansa, pacífica exercida, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos; destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural), como é o caso de que se cuida.

III – A origem da posse da demandante, se por compra direta ou em consequência do falecimento dos seus genitores, pouco importa para a solução da presente demanda, vez que a espécie de usucapião buscada pela demandante, qual seja a usucapião especial ou constitucional, independe de justo título ou de boa-fé. Precedentes.

IV – Na hipótese, a apelada exercia a posse exclusiva e ininterrupta sobre o bem usucapiendo, sem oposição, por mais de 05 anos. Afigurando-se, assim, os direitos de propriedade sobre o bem que se pretende usucapir, ocorrendo, inexoravelmente a mudança da natureza jurídica da posse, a configurar o ânimus domini, e em consequência, o direito ao usucapião, na forma do art. 183 da Constituição Federal. Precedentes.

ACÓRDÃO:

Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar na íntegra a douta decisão objurgada, tudo nos termos do

voto deste relator.

Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016

Presidente do Órgão Julgador

DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE

Relator

Procurador (a) de Justiça

RELATÓRIO

Cuidam-se os autos de Apelação em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Usucapião promovida por TARCILA VELMA SANTOS DE OLIVEIRA.

Adoto em parte o relatório da rr. decisão de fls. 223/228:

“R.H.

Vistos etc..,

Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana fundada no art. 183 da CRFB/88, art. 9º do Estatuto da Cidade e do art. 1.240 do Código Civil/2002 intentada por TARCILA VELMA SANTOS DE OLIVEIRA, a qual alegou, em Exordial, encontrar-se na posse mansa e pacífica há mais de 5 anos, desde o ano 2000, de um imóvel com área total de 122,85 m², e requereu a procedência da ação no sentido de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel com a devida transcrição cartorária de propriedade do bem.

Foi apresentada Contestação, por parte de MARIA FERREIRA LIMA, ex-sogra da parte autora, em que alegou-se que o imóvel era de propriedade da contestante e que fora realizado um contrato de comodato em favor de seu falecido filho GEILSON FERREIRA LIMA ex-companheiro da parte autora, fundamentou a defesa na ausência de animus domini e incidência de posse precária, requerendo, assim, a improcedência do pleito.

Em Réplica, a parte autora alegou a doação do bem imóvel por parte da contestante e que a parte autora, juntamente com seu ex-companheiro, realizaram diversas obras no imóvel e nele habitaram com plena posse e animus domini.

Em audiência da data de 11/06/2008, presentes autora e contestante, foi proposta pela contestante um acordo de modo a aceitar a usucapião, mas que a propriedade seja dada em nome de suas netas – filhas da promovente – JOYCE LARISSA DE OLIVEIRA LIMA E JOSIANE LAISA DE OLIVEIRA LIMA, ademais determinou-se o apensamento do processo de nº SPROC 2007.0012.2391-5 por motivo de continência.

No decorrer do feito, foi peticionado pela parte autora, por meio da Defensoria Pública, que à presente demanda não caberia cogitar qualquer negociação ou acordo, haja vista que discute-se a propriedade, sendo esta especificamente de aquisição originária, por força do instituto da usucapião, de modo que seria cabível somente declarar se a propriedade seria tida como usucapida pela parte autora ou não.

O Ministério Público manifestou-se no sentido de marcar audiência de instrução para oitiva de testemunhas, produção de demais provas e alegações. Assim sendo, foi realizada a audiência de instrução na data de 22/09/2014, com a devida produção das provas testemunhais e promoção do contraditório.

Por fim, após manifestação final do Ministério Público em favor da procedência da demanda, foram feitos os presentes autos conclusos para meu julgamento.

É O RELATÓRIO.”

“À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo Procedente a presentação Ação de Usucapião, para o fim de declarar o domínio do requerente sobre a área descrita na inicial e nos respectivos memorial, planta e croqui, tudo em conformidade com os preceitos dos art. 1.240 do Código Civil/2002, art. 183 da CRFB/88, e do mesmo modo no art. 9º do Estatuto da Cidade. Após o trânsito em julgado desta decisão e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado de registro, devendo o imóvel usucapido ficar registrado em nome de TARCILA VELMA SANTOS DE OLIVEIRA, transcritos nele ainda a inicial e esta sentença, bem como nele se fazendo referência às guias e certidões correspondentes às obrigações fiscais.

Quanto ai processo nº 35701-36.2007.8.06.0001 em apenso, hei por bem julgá-lo improcedente, haja vista restar prejudicado pela continência já declarada nos autos, fls. 93, tratando-se das mesmas partes e causa de pedir.

Condenação em custas e honorários sucumbenciais no valor de 10%.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada com a referida decisão, MARIA FERREIRA LIMA interpôs recurso de apelação às fls. 235/240, aduzindo, em síntese: a) que a apelante cedeu ao filho, o imóvel objeto da lide através de comodato, para que o mesmo o utilizasse como moradia de forma temporária; b) que a apelada nunca teve a posse e nem sequer o animus domini do imóvel, pois lá residia com a permissão da recorrente, conforme a vasta documentação comprobatória juntada.

Nestes termos, postula pelo conhecimento e provimento do apelatório para reformar integralmente a sentença de piso com o fim de não reconhecer o direito da apelada à prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, ante a ausência de requisitos legais permissivos para tal.

TARCILA VELMA SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões às fls. 244/249.

O Parquet, por intermédio de seu Procurador de Justiça, Dr. Manuel Lima Soares Filho, emitiu parecer às fls. 256/259, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.

Vieram-me conclusos os autos.

É o que importa relatar.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA FERREIRA LIMA , com o objetivo de obter a reforma da decisão prolatada às fls. 223/228, que julgou procedente a Ação de Usucapião Especial ajuizada por TARCILA VELMA SANTOS DE OLIVEIRA, consoante se depreende, verbis:

“À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo Procedente a presentação Ação de Usucapião, para o fim de declarar o domínio do requerente sobre a área descrita na inicial e nos respectivos memorial, planta e croqui, tudo em conformidade com os preceitos dos art. 1.240 do Código Civil/2002, art. 183 da CRFB/88, e do mesmo modo no art. 9º do Estatuto da Cidade. Após o trânsito em julgado desta decisão e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado de registro, devendo o imóvel usucapido ficar registrado em nome de TARCILA VELMA SANTOS DE OLIVEIRA, transcritos nele ainda a inicial e esta sentença, bem como nele se fazendo referência às guias e certidões correspondentes às obrigações fiscais. Quanto ai processo nº 35701-36.2007.8.06.0001 em apenso, hei por bem julgá-lo improcedente, haja vista restar prejudicado pela continência já declarada nos autos, fls. 93, tratandose das mesmas partes e causa de pedir. Condenação em custas e honorários sucumbenciais no valor de 10%. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Assim, irresignada com a referida decisão, MARIA FERREIRA LIMA interpôs recurso de apelação às fls. 235/240, aduzindo, em síntese: a) que a apelante cedeu ao filho, o imóvel objeto da lide através de comodato, para que o mesmo o utilizasse como moradia de forma temporária; b)que a apelada nunca teve a posse e nem sequer o animus domini do imóvel, pois lá residia com a permissão da recorrente, conforme a vasta documentação comprobatória juntada.

Examinando detidamente os autos do processo em epígrafe, vejo que, data vênia, não assiste razão à promovida, ora apelante, quanto à insurgência demonstrada no recurso apelatório de fls. 235/240. Senão, vejamos.

De plano, é preciso salientar que a autora, ora apelada, carreou aos autos provas incontestáveis e mais que suficientes para a demonstração de que a sua posse em relação ao imóvel em comento é mansa, pacífica e ininterrupta.

Com efeito, malgrado a veemência com que o subscritor do recurso ora sob exame, abraça a matéria, é inegável a perfeita adequação da hipótese ao contexto do art. 183 da Constituição Federal, posto que, além de ser mansa, pacífica, ininterrupta a posse da autora, ora apelada, em relação ao imóvel em comento, a mesma, preenche, por obvio, os requisitos de nele residir por mais de 05 (cinco) anos, não havendo prova, neste feito de serem proprietários de outro imóvel urbano e/ou rural que impedisse o reconhecimento da prescrição aquisitiva por ela colimada.

Segundo se observa do teor das declarações das testemunhas ouvidas na fase instrutória, depreende-se que o imóvel usucapiendo, antes de servir de moradia para a autora da ação e seu companheiro, não contava com uma casa construída para a residência do casal, sendo esta construída por ambos em 2000, sem oposição da Sra. Maria Ferreira Lima, vide:

i) Depoimento da testemunha, Antônia Xavier Abreu Costa, às fls. 213:

“Que a casa é de Tarsila, mas o terreno de Dona Maria Lima, mãe de Geilson; e essa possui o terreno há mais de 30 anos; (…) que a casa de Tarsila era tida como de casal; que a posse do casal foi sempre pacífica; que a casa, inclusive, foi construída por Tarsila e Geilson; (…) que com certeza sabe dizer que Tarsila já tem mais de 10 anos de posse . Que quando Maria Lima comprou o terreno já havia duas casas construídas e as outras foram construídas depois, inclusive a de Tarsila; que Maria Lima nunca morou no terreno (…).”

ii) Depoimento da testemunha, Francisco de Paulo Costa, às fls. 214:

“(..) que a autora Tarsila, a dona Maria está conhecendo agora: que a autora mora no imóvel desde o ano de 2000; que ela e Geilson moravam no Autran Nunes e o depoente foi contratado como pedreiro para construir a casa onde iria morar o casal; diziam que a mãe de Geilson havia doado o terreno; que a construção da casa foi no ano de 2000; que logo após Geilson morreu, mas não se recorda a data: que o casal tem duas filhas, talvez 15 e 18 anos e que cresceram nessa casa, que acredita que ela não paga aluguel porque a área era deles; pelo que sabe só quem discorda é a mãe de Geilson; que ela alega já havia construção e isso não é verdade porque lá só existia mato e água

Ademais, impede destacar que a irresignação da agora apelante somente sobreveio quando do falecimento de seu filho, então companheiro da apelada, não havendo registro nos autos de que a recorrente tenha exercido a posse direta do aludido bem.

A propósito, a consolidar o entendimento verberado na sentença hostilizada, os tribunais pátrios, tem revelado de forma uniforme e reiterada:

“USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – CF, ART. 183 – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – CONFIGURAÇÃO. Para efeito do usucapião com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal exige-se: área menor de 250,00m2; que a posse seja mansa, pacífica exercida, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos; destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural). Preenchidos tais requisitos, a pretensão aquisitiva é de ser acolhida” (TJMG, 11ª C. Cív., AC nº 1.0027.03.006409-4/001, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 20/08/2008, p. 04/09/2008).

“APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUISITOS . O usucapião especial urbano, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares” (TJMG, 15ª C. Cív., AC nº 1.0702.06.283431-3/001, rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 02/06/2011, p. 21/06/2011).

APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Se na Ação de Usucapião Especial Urbana restam demonstrados os requisitos da posse mansa e pacífica, por 05 (cinco) anos, com animus domini, e de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240C. Civil), elementos capazes de configurar a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo, a procedência do pedido é solução que se impõe.

2 – Recurso não provido” (TJMG, 16ª C. Cív., AC nº 1.0338.08.070652-0/001, rel. Des. José Marcos Vieira, p. 10/08/2011, p. 19/08/2011).

Por oportuno, a alegação de que houve, ao que se conclui das ponderações dos réus, ora apelantes, contrato de comodato, para utilização do imóvel em tela, carece de qualquer prova que lhe dê supedâneo, não passando, portanto, de mera alegação. Aliás, ainda que comprovada tal assertiva, sem a demonstração de prova patente e conclusiva, a sua insubsistência deve ser considerada. Neste sentido, os julgados abaixo. Verbis:

“REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – COMODATO – CASSAÇÃO. Cuidandose de Ação de Reintegração de Posse com embasamento em comodato verbal, necessário que se demonstre a existência do alegado contrato, não bastando a notificação dos réus para que seja acatada a liminar” (Extinto TAMG, 7ª C. Cív., rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, j. 14/08/2003, p. 03/09/2003).

Tem-se, pois, do conjunto probatório que a parte recorrida efetivamente exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini há mais de cinco anos do imóvel usucapiendo. No memorial descritivo às fls. 25, certifica-se que a área do imóvel em questão é de 122,85m², área inferior ao limite legal. Há ainda certidões dos cartórios de Fortaleza a comprovar que a apelada não possui outro bem imóvel em seu nome.

A propósito, louvo-me no parecer ofertado pelo insígne Procurador de Justiça, Dr. Manuel Lima Soares Filho, em exercício neste Segundo Grau de Jurisdição, a qual com muita proficiência, às fls. 256/259, disse:

“[…] Em assim sendo, a apelada logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais que permitem a aquisição do imóvel por via de usucapião urbano, na conformidade do teor da Carta Magna. Desta feita, uma vez cumpridas as exigências legais do usucapião especial urbano, a declaração do domínio da propriedade é medida que se impõe.

Diante do exposto, o Ministério Público de 2ª instância se manifesta no sentido do conhecimento da apelação interposta por MARIA FERREIRA LIMA, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal, mas por seu improvimento, ante a ausência de elementos fáticos e jurídicos a justificarem a reforma da sentença guerreada.”

Dessarte, pelas razões acima expostas, mantendo a r. sentença monocrática por seus próprios e excelentes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

É como voto.

Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.