1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Venda e Compra – Certidão de casamento – Impossibilidade de obtenção – Matrimônio realizado na Itália em data anterior à edição da Lei 151 – Mitigação da exigência – Improcedente.
Processo 1087909-98.2016.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
IPTA Instituto de Planejamento e Tecnologia Administração S/C
Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Venda e Compra – certidão de casamento – impossibilidade de obtenção – matrimônio realizado na Itália em data anterior à edição da Lei 151 – mitigação da exigência – improcedente.
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por IPTA – Instituto de Planejamento e Tecnologia Administração S/C em face do Oficial do 18º Cartório de Registro de Imóveis, dada a negativa de ingresso de escritura de venda e compra que tem por objeto o imóvel de transcrição nº 118.973.
O imóvel foi compromissado à venda em favor da requerente pela inventariante do espólio de Emigdyo Lombardi, Marialva Ribeiro Banco Lombardi, sendo que o título não teve ingresso devido à necessidade da juntada de diversos documentos. Apenas uma exigência ficou pendente de cumprimento, referente à apresentação da certidão de casamento de Maria de Brinelli, titular de domínio do imóvel, para comprovação do nome do cônjuge e do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio.
O Oficial se manifestou às fls. 157/160, reforçando a necessidade da juntada de certidão de casamento atualizada da autora da herança. Juntou documentação às fls. 161/270.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 274/275).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A requerente argumenta que é possível apurar que o cônjuge de Maria Bridelli, também conhecida como Maria de Brindelli Rigolin, era Severino Rigolin, conforme se depreende da carta de adjudicação extraída em favor dela e da escritura de venda e compra.
O casamento foi realizado no estrangeiro, no caso, Itália, em data anterior à 1975. Entende que há a possibilidade, pelo cotejo dos documentos disponíveis, de se precisar qual seria o cônjuge e o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio realizado na Itália, ressalvando a impossibilidade de obtenção do documento pretendido pelo Registrador.
O que se pode afirmar, observando a documentação às fls. 99/104, é que o cônjuge, Severino Rigolin, faleceu em 13 de Janeiro de 1975, portanto, o seu matrimonio com Maria de Brinelli se deu antes desta data.
Quanto aos casamentos realizados na Itália em data anterior à promulgação da Lei 151, em 1975, o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (processo n° 2013/168591 – 113/2014-E) e no seguinte sentido:
“Com efeito, o regime de bens legal adotado pela legislação italiana anteriormente ao advento da Lei n° 151 que passou a vigorar em 20/09/75 era o da separação de bens, e, a partir da vigência desta lei, passou a ser o da comunhão de bens. Assim sendo, ao tempo do casamento da recorrente o regime legal era o da comunhão, e a escolha pelos contraentes de regime diverso do legal, ou seja, o da separação de bens, passou a vigorar no ato da celebração, tal como consta do registro, independentemente de pacto, em conformidade com a legislação italiana (fls.15 e 17/18, e 16). Nestas condições, está claro que o regime de separação de bens resultou de regular e legal opção dos contraentes, e se trata de negócio jurídico cuja lei brasileira reconhece o valor. Não há, pois, razão para que se exija pacto antenupcial e não é caso de aplicar a Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal, pela qual no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Esta regra é restrita aos casos em que a lei brasileira impõe o regime de bens da separação, nos termos do Artigo 1.641 do Código Civil e Artigo 258, parágrafo único, do Código Civil revogado e, mesmo que não fosse, a recorrente e seu cônjuge não se enquadram em nenhuma das imposições legais deste regime obrigatório. Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal amenizou tal entendimento, exigindo prova do esforço comum na aquisição do patrimônio havido na constância do casamento (…).”
Tendo em vista estas considerações, a exigência, apesar de correta, pode ser mitigada, uma vez que existe dificuldade intransponível para obtenção do documento comprobatório junto aos órgãos competentes da Itália, e que o regime de bens adotado pela legislação italiana era o da separação, de maneira que o referido imóvel, adquirido em 13 de julho 1966 (fls. 118), presume-se de propriedade exclusiva de Maria de Brinelli, que o deixou ao herdeiro testamentário Emigdyo Lombardi, já que não possuía herdeiros necessários.
Assim, a única solução possível, é afastar a exigência e proceder ao registro, levando em consideração a argumentação trazida e demais elementos de convicção carreados aos autos.
Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa, afastando o óbice para o registro do título.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de novembro de 2016.
Tânia Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 10.11.2016 – SP)