TJ|RS: Agravo de instrumento – Inventário – Sucessão do companheiro – Aplicação da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CCB – Julgamento em andamento, de recurso extraordinário no STF, sinalizando para a decretação de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB.

Número do processo: 70071776363

Comarca: Comarca de Porto Alegre

Data de Julgamento: 15/12/2016

Relator: Rui Portanova

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RP

Nº 70071776363 (Nº CNJ: 0387830-62.2016.8.21.7000)

2016/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. APLICAÇÃO DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO ART. 1.829 DO CCB. JULGAMENTO EM andamento, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO no STF, SINALIZANDO para a decretação de INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CCB.

Não obstante o teor do art. 1.790, do CCB, na sucessão do companheiro há de se observar a regra da ordem de vocação hereditária trazida pelo art. 1.829 do mesmo diploma legal.

Isso porque o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 878.694, cuja repercussão geral foi reconhecida, sinalizou, por expressiva votação, pela inconstitucionalidade do referido art. 1.790, do CCB, por entender que a Constituição Federal garante a equiparação entre união estável e casamento no tocante aos direitos sucessórios.

Ainda que o recurso no STF ainda não tenha decisão final (está suspenso em razão de um pedido de vista), já há 07 votos proferidos no sentido de reconhecer a dita inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o que mostra de modo claro a orientação, ao menos majoritária, daquela Corte.

Hipótese de revisão da orientação antes aplicada por este TJRS, para o fim de aplicar o regime sucessório dos cônjuges aos casos de sucessão entre companheiros. Precedentes.

DERAM PROVIMENTO.

Agravo de Instrumento: Nº 70071776363 (Nº CNJ: 0387830-62.2016.8.21.7000)

Oitava Câmara Cível: Comarca de Porto Alegre

CLARA MARIA MACHADO MEIRA: AGRAVANTE

SUCESSAO DE TELMO OLSON PINTO: AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.

DES. RUI PORTANOVA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Inicialmente, adoto o relatório contido no parecer ministerial:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARA M.M.M., nos autos do inventário dos bens deixados por TELMO O.P.

A decisão indeferiu o pedido de homologação de partilha em favor da companheira reconhecendo a constitucionalidade do art. 1.790 do CC (fl. 18).

Alega a recorrente ter vivido em união estável com o falecido TELMO de 1985 até a data do seu óbito, e, como o companheiro não teve filhos, é a sua única herdeira. Discorre sobre o art. 1.790 e 1.829, ambos do CC para embasar sua pretensão. Pede provimento para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a sua condição de única herdeira do espólio (fls. 04/11).

Recebido o recurso, com deferimento do efeito suspensivo postulado (fls. 91/94).

Apresentadas contrarrazões, sem preliminares (fls. 103/107).”

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Adianto, o agravo merece provimento, na linha do despacho liminar, nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, indeferiu pedido de reconhecimento de que a companheira sobrevivente é herdeira única do falecido, não devendo concorrer com colaterais.

Para decidir como decidiu, o juiz de origem tomou em conta que a questão já teria sido apreciada pelo Órgão Especial deste TJRS, que reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, do CCB.

Em princípio, a decisão comporta reparo.

Minha orientação acerca do tema não é nova e é bastante conhecida por todos.

Sempre defendi a inconstitucionalidade do art. 1.790, do CCB, e a odiosa desigualdade de tratamento que confere aos companheiros em relação aos cônjuges, como se a união estável fosse uma família de “segunda classe”, ou de menor relevância, o que fere o texto constitucional que equipara casamento e união estável como formas de constituição de “família”.

Fiquei vencido quando da apreciação do tema por parte do Órgão Especial deste TJRS.

E muitos julgados desta Corte, na esteira do que foi decidido pelo Órgão Especial na ocasião, passaram a aplicar o art. 1.790, do CCB, reiterando o tratamento desigualitário.

Penso, porém, que é hora de uma mudança de orientação.

Tal mudança parte de um fato novo.

Falo do fato da mesma e exata questão estar sendo objeto de debate com repercussão geral por parte do egrégio STF (RE n.º 878.694).

O recurso ainda não conta com decisão definitiva, em função do pedido de vista do eminente Min. Dias Toffoli.

Contudo, já foram dados 07 votos, o que constitui mais do que a absoluta maioria dentre os integrantes do Plenário do STF. E todos no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790, do CCB, na mesma linha que sempre defendi.

Entendo que essa circunstância já autoriza, e aliás já recomenda sejam os casos individuais julgados de acordo com a orientação que se prenuncia como aquela que vai vir da Suprema Corte.

Este colegiado inclusive já teve oportunidade de debater e decidir sobre isso, na mesma e exata linha do que defendo aqui e agora, em julgado bastante recente, que restou assim ementado, no que pertine ao caso:

(…). INVENTÁRIO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIROS COLATERIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, III. DO CC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, III, DO CC. (…). Deve ser mantida hígida a partilha que beneficia apenas o companheiro da finada, com a exclusão dos herdeiros colaterais, nos termos do art. 1.829, III, do CCB, conforme entendimento acerca da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros que está sendo endereçado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, que está suspenso, mas que já conta com sete votos nesse sentido. Modificação de orientação desta Corte de Justiça. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70069775716, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/09/2016)

Em face disso, alvitro boa possibilidade de decisão em prol da parte agravante.

Vale destacar, ainda, mais um julgado recente deste colegiado, que decidiu na mesma linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. APLICAÇÃO DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EM CURSO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SINALIZANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. Não obstante o teor do art. 1.790 do Código Civil, na sucessão do companheiro há de ser observar a regra da ordem de vocação hereditária trazida pelo art. 1.829 do mesmo diploma legal, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694, cuja repercussão geral foi reconhecida, sinalizou, por expressiva votação, pela inconstitucionalidade do referido art. 1.790, por entender que a Constituição Federal garante a equiparação entre união estável e casamento no tocante aos direitos sucessórios. É certo que, apesar de atualmente estar suspenso aquele julgamento no âmbito do STF, em razão de um pedido de vista, já há sete votos proferidos no sentido da dita inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o que mostra de modo claro a orientação, ao menos majoritária, daquela Corte. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069712990, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/11/2016)

Convém dizer, por fim, que o agente ministerial também opinou pelo provimento do recurso, pelas mesmas e exatas razões expostas no despacho acima transcrito.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a companheira sobrevivente como herdeira única do falecido, nos moldes da fundamentação retro.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70071776363, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”