2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Pedido de ex-sócio para revogar procuração outorgada por empresa da qual era sócio – Qualidade de sócio, representante da sociedade, que não se confunde com a sociedade na qualidade de pessoa jurídica – Necessidade de ação de natureza jurisdicional – Pedido arquivado.
Processo 0055907-92.2016.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
M.A.C.
Vistos,
Trata-se de representação em face do Sr. (…)° Tabelião de Notas (…), no qual o Dr. Representante pugna pela revogação de procuração outorgada por pessoa jurídica, da qual era sócio, em razão de sua retirada do quadro societário. Vieram os documentos de fls. 4/12, 15/20, 22/24 e 34/99.
O Sr. Notário manifestou-se às fls. 25/26.
A n. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito à fl. 105.
É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de representação instaurada pelo Dr. Representante, pleiteando que se revogue procuração outorgada por pessoa jurídica da qual fora sócio de 27/11/2003 a 25/07/2008.
Aduz o Dr. Representante que, tendo ele assinado a dita procuração na condição de sócio, e já não mais figurando em seu quadro social, tal instrumento teria sido fulminado por “falta de existência, validade ou eficácia”, devendo, pois, ser anotada a revogação à margem da respectiva ata notarial lavrada no (…)° Tabelionato de Notas (…).
Negando-se a acolher tal pedido, aduziu o Sr. Tabelião que a retirada do sócio, cedendo a totalidade de suas quotas sociais, não acarreta a revogação da procuração, haja vista ter sido esta outorgada pela sociedade, e não pelo então sócio, que apenas a presentou, na forma do contrato social.
Com efeito, dotadas as sociedades limitadas de personalidade jurídica própria, faz-se mister não confundir os atos que vierem estas a praticar, por meio de seus representantes legais, atuando em nome e no interesse da sociedade, com aqueles praticados pelos sócios em nome e em interesse próprios.
Desta feita, no caso em tela, reside a melhor técnica como o Sr. Notário. Pese embora ter o Sr. Requerente assinado o aludido instrumento de outorga de poderes, ele o fez tão somente como presentante da sociedade, donde não caber a ele revogá-lo, mas à pessoa jurídica.
A representação ocorre por meio de seus órgãos, assim, a retirada de sócio do quadro societário não implica na revogação dos atos praticados quando integrava o órgão representativo daquele, note-se que a expressão representação da pessoa jurídica, tecnicamente, não é a palavra de melhor emprego, pois, melhor seria falar-se em presentação, ou seja, a maneira com a pessoa jurídica se apresenta para a prática de negócios jurídico e o exercício de suas finalidades.
Desse modo, a retirada de sócio, no caso em exame, não implica na revogação de procuração outorgada à terceira pessoa pela pessoa jurídica na qual foi “representada” por aquele (sócio), quando integrante do órgão com atribuição bastante a tanto.
As outras implicações mencionadas, se o caso, deve ser objeto de ação de natureza jurisdicional. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar, não se vislumbrando responsabilidade funcional do Sr. Tabelião apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo.
Ante ao exposto, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Tabelião e ao Dr. Representante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
P.R.I.C.
(DJe de 15.03.2017 – SP)