TJ|SP: Mandado de Segurança – ITCMD – Bens do exterior, herdados por falecimento da avó, que residia na Alemanha – Inexigibilidade – Inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual 10705/2000, em face do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal – Precedente do Órgão Especial desta Corte – Segurança concedida – Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000121489
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1000401-80.2016.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, é apelado CHRISTOPH SCHWEEM.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA MEIRELLES E OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 1º de março de 2017.
Edson Ferreira relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 26836
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO nº 1000401-80.2016.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUIZO EX OFFICIO APELADO: CHRISTOPH SCHWEEM
INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DO ABCD – DRT/12
MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Bens do exterior, herdados por falecimento da avó, que residia na Alemanha. Inexigibilidade. Inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual 10705/2000, em face do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedente do Órgão Especial desta Corte. Segurança concedida. Recurso não provido.
A sentença, proferida em 13 de abril de 2016, pela eminente juíza, Doutora Ida Inês Del Cid, concedeu ordem de segurança, postulada para declarar a inexigibilidade do ITCMD sobre bens recebidos por herança, provenientes da Alemanha, em razão do falecimento da avó, que lá residia (fls. 81).
Apela Fazenda do Estado pela denegação da ordem.
Respondido o recurso, a douta Procuradoria Geral de Justiça optou por não se pronunciar.
É o relatório.
A discussão diz respeito à constitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual 10705/2000, do seguinte teor:
Artigo 4.º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;
II – sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Ante o disposto no artigo 155, § 1º, III, b, da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(…)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (…)
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
(…)
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Na falta da lei complementar exigida pelo texto constitucional, não podem os Estados e o Distrito Federal validamente instituir imposto sobre transmissão causa mortis de bens provenientes do exterior, sendo nesse sentido o pronunciamento do Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, em 30-03-2011, Relator Des. Guerrieri Rezende:
I – Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, § 1°, inciso III, Aline b, da Constituição Federal. II – O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens – móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos – localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos. III – Inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei paulista n° 10.705, d 28 de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente.
Mantendo, pois, o afastamento da tributação questionada, como determinou a sentença, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso.
EDSON FERREIRA RELATOR
Assinatura Eletrônica