1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Cancelamento de Cláusulas – Instituidores falecidos – Inviabilidade – Competência jurisdicional.
Processo 1024442-14.2017.8.26.0100
Procedimento Comum
Registros Públicos
D. Z.
E. Z.
W. Z.
Vistos.
Trata-se de ação de cancelamento de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade ajuizada por D. Z., E. Z. e W. Z., pleiteando o cancelamento dos gravames averbados na matrícula nº 59.878 do 9º Registro de Imóveis da Capital.
Relatam que receberam o imóvel por doação de seus pais, O. Z. e M. V. Z., já são falecidos, e que pretendem alienar o bem.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Os requerentes pretendem cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 59.878 do 9º Registro de Imóveis da Capital.
Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo.
Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.
Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:
“Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido” (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).
Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria:
“ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).
Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.
Feitas estas considerações, em consonância com o principio da celeridade processual, redistribua-se os autos a uma das Varas Cíveis da Capital, com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Int.
(DJe de 28.03.2017 – SP)