2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Correção de ato notarial – Ato lavrado pelo tabelião anterior – Modificação do objeto (descrição do imóvel) – Necessidade da presença de todas as partes que compareceram no ato notarial originário – Pedido indeferido.
Processo 1129863-27.2016.8.26.0100
Pedido de Providências
Aquisição
M.F.O.
Vistos,
Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra para o atendimento de exigências do registro imobiliário (a fls. 01/44).
O Sr. Tabelião manifestou-se à fls. 48/51.
Instado a se manifestar o Sr. Interessado quedou-se silente (cf. certidão de fls. 54).
É o breve relatório.
O item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permite a retificação de atos notariais por meio de ata retificativa, dispondo:
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
b) erros de cálculo matemático;
c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
A retificação pretendida não encerra correção do ato notarial, mas modificação da descrição do imóvel; portanto, como destacado pelo Sr. Tabelião, não é possível a retificação pretendida senão com a participação de todos os participantes do ato notarial em questão pelo fato das mudanças não permitirem alteração de forma unilateral.
Não há providências de ordem administrativa ou disciplinar pelo fato do atual Titular da Delegação não responder pela mesma à época do fato (2001).
Ante ao exposto, indefiro a retificação da escritura pública na forma requerida.
Ciência ao Sr. Tabelião.
P.R.I.C.
(DJe de 30.03.2017 – SP)