TJ|SP: Agravo de instrumento – Inventário – Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre o monte mor líquido – Decisão correta – Tributo que deve ser apurado com base no valor total, com dedução das dívidas do espólio – Artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso desprovido.

Registro: 2017.0000095842

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2164081-73.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados DENISE BOUASLI MINGIONE (INVENTARIANTE), GABRIEL RICARDO MINGONE, FERNANDA BOUASLI MINGIONE, LUCCA RICARDO MINGIONE e RICARDO LUIZ SOARES MINGIONE (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.

José Roberto Furquim Cabella RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6ª Câmara da Seção de Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 2164081-73.2016.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo

Agravados: Denise Bouasli Mingione, Gabriel Ricardo Mingone, Fernanda Bouasli Mingione, Lucca Ricardo Mingione e Ricardo Luiz Soares Mingione

Comarca: São Paulo

Juiz de Direito: Leonardo Aigner Ribeiro

VOTO Nº 10759

Agravo de instrumento – Inventário – Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre o monte mor líquido – Decisão correta – Tributo que deve ser apurado com base no valor total, com dedução das dívidas do espólio – Artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão copiada à fls. 31 que, nos autos do inventário dos bens deixados por Ricardo Luiz Soares Mingione, estabeleceu que o ITCMD deverá incidir apenas sobre os bens efetivamente transmitidos, abatendo-se da base de cálculo as dívidas e a meação do cônjuge.

Requer a agravante a reforma da decisão sustentando, para tanto, que o valor do imposto retro referido deve ser apurado com base no valor dos bens inventariados, ignorando-se, inclusive, as dívidas existentes. Ressalta que sua pretensão encontra respaldo na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei Estadual nº 10.705/00.

Desnecessária a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta.

É, em síntese, o relatório.

Registre-se, inicialmente, que, no presente caso, possível se mostra o imediato julgamento do recurso pelo órgão Colegiado para apreciar a matéria ventilada, invocando-se, para tanto, os princípios da celeridade e economia processuais.

E, nesse passo, o agravo não comporta acolhimento.

O Juízo a quo, acolhendo manifestação da inventariante, determinou que ITCMD fosse calculado da seguinte forma: “O imposto de transmissão deve incidir apenas sobre o efetivamente transmitido, não podendo entrar na base de cálculo dívidas e meação de cônjuge, porquanto foge da própria razão do imposto, já que bens não transmitidos aos herdeiros”.

Em que pese a argumentação da agravante, a decisão está correta. O imposto em questão deve ser apurado sobre o monte mor líquido, excluindo-se, portanto, as dívidas do espólio.

Embora a agravante argumente o contrário, invocando as disposições dos artigos 35 do Código Tributário Nacional, 155 da Constitucional Federal e 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, as normas citadas não servem de amparo a sua pretensão.

De fato, não há que se falar na possibilidade de cobrança do tributo sobre todos os bens e direitos com amparo no Código Tributário Nacional, pois o artigo 35 alude expressamente à transmissão de bens, não permitindo interpretar-se que a cobrança do tributo possui incidência sobre aquilo que, por ter sido descontado do monte partível (como seria o caso das dívidas passivas, custas do inventário e da taxa judiciária), não foi repassado aos herdeiros.

Consigne-se que as normas citadas, ao tratarem do imposto causa mortis, aludem também como fato gerador a “transmissão” de bens, inviabilizando que o cálculo se dê sobre monte mor diverso do que o líquido.

A argumentação de que a Lei Estadual nº 10.705/2000 corroboraria a interpretação que visou ser dada às normas citadas também não pode ser admitida, pois a despeito do artigo 12 estabelecer que no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o ITCMD somente possui incidência sobre o monte partível.

Nessa conformidade, o ilustre Desembargador Mauro Conti Machado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173122-35.2014.8.26.0000, assim se posicionou sobre o tema: “Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido”.

Ademais, admitir-se a cobrança de imposto sobre parte dos bens não partilhados implicaria em evidente colaboração com a desmedida voracidade fiscal e isto por duas singelas, mas definitivas razões: a uma porque com tal procedimento incorrer-se-ia em hialina e indisfarçável bitributação, já que quando do futuro partilhamento da parte tocante ao cônjuge supérstite, o tributo será novamente exigido, a incidir duas vezes sobre o mesmo patrimônio; a duas porque não faz sentido tributar patrimônio bruto quando, às vezes e não raro, as dívidas do “de cujus” comprometem substancialmente a herança.

Portanto, correta a decisão de primeiro grau que determinou que o cálculo do imposto seja realizado com dedução das dívidas do espólio, excluindo-se a meação do cônjuge.

Daí porque, ante o acima exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, nego provimento ao recurso.

José Roberto Furquim Cabella

Relator

Assinatura Eletrônica