TJ|SP: Alvará judicial – Decisão que determinou aos herdeiros que procedam à declaração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual para que seja possível a transferência do bem – Descabimento – Prévia abertura de procedimento administrativo visando à homologação do cálculo ou de isenção tributária pela FESP foi dispensada – Inteligência do art. 659, § 2º, do CPC 2015 – Fica, para momento posterior à expedição do alvará, a intimação do fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente incidente – Decisão reformada – Agravo provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2017.0000178084
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2013407-49.2017.8.26.0000, da Comarca de Indaiatuba, em que são agravantes IVO RAMOS, MARLENE LOPES RAMOS, WILSON RAMOS, SANDRA APARECIDA PORFIRIO RAMOS e JULIO CARLOS RAMOS, é agravado O JUÍZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente) e ALEXANDRE COELHO.
São Paulo, 20 de março de 2017.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Agravantes: IVO RAMOS, MARLENE LOPES RAMOS, WILSON RAMOS, SANDRA APARECIDA PORFIRIO RAMOS e JULIO CARLOS RAMOS
Agravado: O Juízo
Interessado: Conceição Antunes Ramos (Voto nº 17.475 )
EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU AOS HERDEIROS QUE PROCEDAM À DECLARAÇÃO DE ITCMD JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL PARA QUE SEJA POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO BEM – DESCABIMENTO – PRÉVIA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO OU DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PELA FESP FOI DISPENSADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §2º, DO CPC2015 – FICA, PARA MOMENTO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, A INTIMAÇÃO DO FISCO PARA O LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO EVENTUALMENTE INCIDENTE – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 27, que, para a regular transferência do bem deixado pela falecida Conceição, determinou que os agravantes procedam à Declaração de ITCMD para a avaliação do veículo e apuração da base de cálculo para reconhecimento de isenção ou cálculo do imposto devido, e, suspendeu o feito pelo prazo de 90 dias.
Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a falecida Conceição deixou um único bem, que é o veículo automotor descrito na inicial, e, que, diante da concordância de todos os herdeiros e o advento da nova legislação processual, é dispensável a realização da declaração de ITCMD e obrigações correlatas, motivo pelo qual, insistem para que seja deferida a expedição de alvará judicial para a transferência do bem sem a adoção de tais providências.
O recurso foi regularmente processado, não tendo havido oposição ao julgamento virtual (fls. 75).
É o relatório.
1.- Respeitado o entendimento do MM. Juiz singular, o agravo merece acolhida.
Após detida análise dos autos, infere-se que Conceição Antunes Ramos faleceu em 23/9/2012, tendo deixado um único bem – o veículo GM/Celta 4P Life, cor prata, ano/modelo 2008/2009, de placas GOL 3730 e sendo os agravantes seus únicos herdeiros.
Infere-se, ainda, que todos os herdeiros, maiores e capazes, anuíram para que o referido veículo fosse transferido em favor do filho Wilson Ramos (fls. 43/45).
Ora, em que pese o falecimento de Conceição tenha ocorrido em 2012, o disposto na Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655, que dispõem sobre a instituição do ITCMD e obrigações correlatas, não se aplica à espécie.
Com efeito, com o advento dos artigos 659 e 662, §2º, do CPC 2015, forçoso convir que não se admite, no arrolamento procedimento ainda mais amplo que o pedido de alvará judicial – , o questionamento acerca do pagamento de tributos.
As alterações trazidas pela novel legislação processual dispensou a prévia verificação pela Fazenda Estadual acerca do pagamento dos tributos incidentes para que seja deferida eventual adjudicação ou partilha amigável de bens.
Se assim é, fica, para momento posterior à expedição do alvará, a intimação do fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente incidente.
Como já decidido por esta Corte, em voto da lavra do Des. Galdino Toledo Junior: “embora caiba à Fazenda Pública a verificação da incidência do imposto de transmissão causa mortis, consoante dispõe o artigo 662, do NCPC o que inclusive impede o pronto acolhimento da isenção defendida -, não mais se justifica impor à parte a prévia abertura de procedimento administrativo visando à homologação do cálculo ou da respectiva isenção tributária” (AI 2156682-90.2016.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 6.9.2016).
2.- CONCLUSÃO – Daí por que se dá provimento ao recurso.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica