STJ: Processual Civil – Execução Fiscal – Impenhorabilidade – Imóvel comercial utilizado para o pagamento da locação de sua residência – Caracterização como bem de família.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.475 – PE (2016/0195609-1)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RANNIERI AQUINO DE FREITAS
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) – PE036082
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.”
Brasília, 15 de setembro de 2016(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 58, e-STJ):
Processual civil. Bem de família. Impenhorabilidade do bem constrito, por força da Lei 8.0009/1990. Caracterização. Possibilidade de locação para custeio de outro imóvel. Interpretação ampliativa. Precedentes.
Agravo de instrumento provido.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei 8.009/1990. Afirma que, para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o imóvel seja residencial (fl. 66, e-STJ).
Aduz que a legislação não protege o único imóvel comercial pertencente a entidade familiar (fl. 66, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Não houve interposição de Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.7.2015.
A irresignação não merece acolhida.
O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. RESIDÊNCIA DE FAMILIARES DO EXECUTADO.
1. “A jurisprudência desta Corte tem ampliado a interpretação dada à Lei 8.009/90, visando proteger a pessoa inadimplente da perda total de seus bens e assegurar a ela, no mínimo, a manutenção do imóvel destinado à residência, mesmo que o devedor nele não resida” (REsp 377.901/GO, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJU 11.04.05).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1018814/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).
A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Segue precedente:
PROCESSO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – LEI 8.009/90 – IMPENHORABILIDADE.
1. A Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção da família.
2. Precedentes desta Corte prevalecem sobre a corrente mais ortodoxa.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 855.543/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 03/10/2006).
Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POUPANÇA VINCULADA DIRETAMENTE À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O Tribunal de origem indeferiu a penhora de dinheiro aplicado em poupança, por verificar a sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel caracterizado como bem de família.
2. Embora o dinheiro aplicado em poupança não seja considerado bem absolutamente impenhorável – ressalvada a hipótese do art. 649, X, do CPC –, a circunstância apurada no caso concreto recomenda a extensão do benefício da impenhorabilidade, uma vez que a constrição do recurso financeiro implicará quebra do contrato, autorizando, na forma do Decreto-Lei 70/1966, a retomada da única moradia familiar.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 707.623/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2009).
Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016/0195609-1 REsp 1.616.475 / PE
Números Origem: 00019720420154050000 00062052020084058300 19720420154050000
200883000062053
PAUTA: 15/09/2016 JULGADO: 15/09/2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
RECORRENTE: UNIÃO
AUTUAÇÃO
RECORRIDO: RANNIERI AQUINO DE FREITAS
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) – PE036082
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Dívida
Ativa não-tributária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.