CGJ|SP: Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0004141-57.2016.8.26.0566

C O N C L U S Ã O

Em 18 de janeiro de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(11/2017-E)

INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela possibilidade de serem extintas administrativamente, por conta do falecimento das respectivas beneficiárias, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, mas obstou o levantamento das restrições incidentes sobre quinhão de propriedade do marido sobrevivo de uma das falecidas.

Sustentaram as recorrentes que as cláusulas foram instituídas apenas em favor das falecidas, aproveitando ao marido sobrevivo apenas pela contingência de estarem casados ao tempo da instituição. Requereram a extinção das limitações aludidas.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A r. sentença recorrida assentou a possibilidade de o Sr. Oficial providenciar, administrativamente, o levantamento das restrições em voga, ao menos quanto aos quinhões transmitidos por herança. É que as limitações impostas pelas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade extinguem-se com o falecimento daqueles em favor de quem foram instituídas. Em consonância com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, colacionados a fls. 48/49, está a lição de Sílvio da Salvo Venosa:

“A inalienabilidade é vitalícia quando não aposto um termo, terminando com a morte do titular. A inalienabilidade não se transmite aos herdeiros do titular do bem gravado. Conforme a parte final do art. 1.723 do Código de 1916, os bens passam livres e desembaraçados aos herdeiros, princípio geral que se mantém ao novo diploma.” (Direito Civil, vol VII, SP: Atlas. 2003, p,. 209)

Em síntese, a pretensão das herdeiras, no que diz com os direitos de que são titulares, foi integralmente atendida pela r. sentença.

O pleito recursal, como se vê de fls. 64, diz com o afastamento das cláusulas restritivas que incidem sobre a fração ideal pertencente a Z. F., que, todavia, sequer é parte no feito. Per si, o quanto bastaria para obstar a análise da questão ventilada. Frise-se que as cláusulas restritivas, embora impliquem restrição à disponibilidade, são instituídas em favor do proprietário da coisa gravada. Se o que se busca é o levantamento das cláusulas, de rigor que ele figure como parte na demanda.

Mas, ainda que assim não fosse, os documentos colacionados pelas partes não permitem analisar, nesta sede, se as cláusulas restritivas abarcam, ou não, o quinhão de Z. F.. Sabe-se, apenas, que Z. adquiriu 25% do imóvel, em 12/6/95 (R11), e que as cláusulas restritivas incidem sobre 86,13% do bem e datam de 13/6/95 (Av. 12 e 13).

Aparentemente, pois, recaem também sobre a porção de que Z. era titular ao tempo em que instituídas, especialmente à míngua de qualquer ressalva testamentária em sentido diverso. Todavia, como bem salientado na r. sentença, não compete ao Juízo Administrativo interpretar a vontade emanada quando da instituição das cláusulas restritivas.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 24 de janeiro de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 20.03.2017 – SP)