CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001809-55.2015.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são partes é apelante GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 10 de março de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação n.º 1001809-55.2015.8.26.0269
Apelante: Gas Natural São Paulo Sul S/a
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga
VOTO Nº 29.616
Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gás Natural São Paulo Sul S.A. contra a sentença de fls. 190/191, que julgou procedente dúvida e recusou o registro de carta de adjudicação expedida pela 4ª Vara Cível de Itapetininga.
Sustenta, em síntese, que a servidão administrativa está perfeitamente descrita no título apresentado a registro; que a não inscrição da servidão viola o princípio da publicidade e não contribui para a segurança do Registro de Imóveis; e que não cabe à apelante retificar o registro de imóvel que não lhe pertence (fls. 198/202).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 220/224).
É o relatório.
Embora o Oficial do Registro de Imóveis de Itapetininga tenha afirmado que há dois óbices que impedem a inscrição da carta de adjudicação apresentada (fls. 2/3), a rigor, há apenas um óbice, qual seja, impossibilidade de se identificar a área da servidão de passagem, considerando a descrição constante na matrícula nº 45.087 (fls. 2). A outra “exigência” (necessidade de prévia retificação do imóvel serviente – fls. 3), nada mais é que o modo como esse obstáculo pode ser superado.
A questão é saber se há necessidade de prévia retificação de um imóvel, cuja descrição é imperfeita, antes da inscrição de servidão de passagem aparentemente descrita de modo adequado. Ou seja, o problema não é a descrição que consta no título, mas a que já consta no registro imobiliário.
De acordo com o Oficial:
“A descrição do imóvel, na matrícula, apresenta-se, sem definição de coordenadas geodésicas, para que ser avaliado o início da faixa de servidão instituída”.
Dadas as deficiências acima apontadas, imprescindível que antes do registro da carta de adjudicação, realize-se a retificação do imóvel serviente.
Nesse sentido, diversos são os precedentes deste Conselho Superior:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Servidão para passagem de linha de esgoto. Exigência de retificação de registro, dada a precariedade da descrição do imóvel matriculado. Ausência de medidas perimetrais e de amarração geográfica. Impossibilidade de localizá-lo com precisão e de nele situar a faixa de servidão. Princípio da especialidade. Provimento negado, com observação. (Apelação nº 943-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 11/11/2008).
Esclarecedor trecho do voto do Relator, Des. Ruy Camilo:
Como bem explanado pelo próprio registrador, observando a matrícula nº 13.472, visualiza-se que a descrição imobiliária é deficiente não contendo medidas perimetrais e muito menos amarração geográfica, elementos imprescindíveis para a caracterização da propriedade imobiliária. Logo, impossível identificar a faixa de servidão na descrição geométrica do imóvel, cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão (fls. 03).
Deveras, o exame da aludida matrícula revela que a descrição do imóvel é por demais precária, não propiciando os elementos mínimos para sua devida localização, nem para nele situar a referida faixa de servidão (fls. 09).
Necessária, efetivamente, a retificação prévia do registro, para definição da figura física da área matriculada e obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, sua situação geodésica. Com isto se tornará possível, também, conhecer a exata posição, dentro do imóvel, do segmento abrangido pela servidão em tela. Trata-se de corolário do princípio da especialidade.
E mais recentemente:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de representação – Advogado não constituído pela apelante nos autos – Prejudicialidade – Exame em tese da pertinência da recusa – Escritura de instituição de servidão de passagem – Descrição precária do imóvel serviente – Necessidade de prévia retificação a fim de permitir a correta localização da servidão do imóvel serviente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido (Apelação nº 0001243-53.2013.8.26.0315, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).
Aliás, como já ressaltado pelo Oficial (fls. 3), esse último acórdão foi prolatado em processo que tratou de questão idêntica, envolvendo também a apelante.
Assim, a prévia retificação da descrição do imóvel serviente tem como objetivo identificar adequadamente o local onde a servidão de passagem opera seus efeitos, de modo a preservar não somente a publicidade da informação, mas principalmente a exatidão de seu conteúdo.
Ante o exposto nego provimento à apelação.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
(DJe de 12.04.2017 – SP)