1ª VRP|SP: Pedido de providências – Averbação de termo de quitação cópia em princípio, necessidade de documento original – Excepcionalidade – Impossibilidade de obtenção do original comprovada – Possibilidade de uso da cópia autenticada – Procedência.
Processo 1046364-48.2016.8.26.0100
Pedido de Providências
Registros Públicos
Purificação Cabral Coelho e outro
Pedido de providências – Averbação de termo de quitação cópia em princípio, necessidade de documento original – Excepcionalidade – Impossibilidade de obtenção do original comprovada – Possibilidade de uso da cópia autenticada – Procedência.
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por P. C. C. e Espólio de F. C. em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, requerendo averbação de liberação de garantia hipotecária na matrícula nº 200.752 da citada serventia.
Alegam os requerentes que ao apresentarem o título na serventia, foi negado o ato registral pois tratava-se de cópia autenticada, quando seria necessário o documento original. Dizem que o título original se encontra na posse de L. H. T., de paradeiro desconhecido, e que a obtenção de outra via dada pelo credor hipotecário, S. T. R., foi negada em ação judicial (Processo 0006913-66.2014.8.19.0207 RJ), além de este ter falecido após o processo.
Assim, requerem o registro da cópia autenticada, visto não haver outros meios para liberação da hipoteca. Documentos às fls. 15/78.O Oficial manifestou-se às fls. 101/103 com documentos às fls. 104/127.
Diz que a necessidade do documento original decorre do art. 221 da Lei 6.015/73 e de decisões do Conselho Superior da Magistratura. Foi intimado L. H. Tai (fl. 148), com assinatura de terceiro e sem resposta nos autos. Certidão de óbito de S. T. R. juntada à fl. 160, após tentativa de intimação infrutífera (fl. 147).
O Ministério Público, em manifestação final às fls. 217/218, opinou pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Com razão a D. Promotora. De fato, é entendimento consolidado que os atos de registro devem ser feitos com o título original. Nesse sentido a Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099 e Apelação Cível nº 43.728-0/7. Contudo, em hipóteses excepcionais, tal exigência pode ser relativizada, pois a formalidade do título pode impedir o exercício de direitos dos cidadãos.
Sobre tal possibilidade, veja-se:
“Registro de Imóveis Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade Recurso provido.” (Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068, Rel. Pereira Calças, j. 12/05/16, g.n)
Em que pese não haver exata similitude fática, o acórdão cuja ementa acima se colacionou reconhece que em circunstâncias excepcionais a exigência do original pode ser afastada, em especial se demonstrada a impossibilidade de obtenção do original.
No caso ora em análise, tal impossibilidade foi amplamente demonstrada, sendo que se não aceita a cópia autenticada, o imóvel restaria na condição de garantia hipotecária por tempo indeterminado, já que não será possível obter título original que o libere do gravame, causando claro prejuízo aos proprietários e demais interessados.
Neste sentido, o credor hipotecário S. T. R. é falecido (fl. 148), não sendo possível a emissão de novo termo de quitação por este. O termo original foi dado a L. H. T. conforme recibo de fl. 32, com firmas reconhecidas. A obtenção de tal termo pelos requerentes se demonstra de extrema dificuldade, se não impossível, tendo em vista citações realizadas em outros processos de forma infrutífera e abandono processual por parte de L. H. T. (fls. 47, 51, 56, 69/70), além de manter-se inerte após intimação no presente processo (considere-se, contudo, a assinatura do aviso de recebimento por terceiro). Ainda, a sentença de fls. 72/73, no Processo 0006913-66.2014.8.19.0207 da 2ª Vara Cível da Ilha do Governador RJ, reconheceu que “O réu (S. T. R.) demonstrou de forma cabal que procedeu à entrega do “TERMO DE LIBERAÇÂO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA” ao cônjuge da autora (L. H. T.) (…)”, sendo que negou a ordem para emissão de novo termo de liberação tendo em vista que o credor libera-se de tal obrigação quando dá o termo a um dos devedores solidários. Portanto, reconheceu-se, em procedimento judicial, a liberação da garantia hipotecária.
Os fatos acima descritos, conforme expresso pela D. Promotora em seu parecer, “[comprovam] suficientemente, que [a requerente] envidou todos os esforços para a obtenção do termo, sem sucesso, sendo que o credor hipotecário jamais negou (inclusive em Juízo) ter se oposto à liberação da garantia.
Não bastasse a sentença de improcedência juntada às fls. 71/73, que faz coisa julgada material, soma-se ao caso o fato de S. T. R. ter falecido (fls. 160), a impedir, uma vez mais, que a interessada consiga a assinatura de novo termo.
Portanto, entendo que diante da excepcionalidade do presente caso, permite-se a utilização de cópia autenticada para a averbação pretendida. Deve o Oficial, contudo, verificar se as firmas reconhecidas e o selo de autenticação do documento de fl. 158 são verdadeiros e se o título não apresenta nenhum outro óbice ao registro, sendo passível para ingresso no fólio real como se original fosse.
Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por P. C. C. e E. de F. C. em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, com a utilização da cópia de fls. 158 para fins de registro.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
São Paulo, 03 de abril de 2017.
(DJe de 20.04.2017 – SP)