TJ|GO: Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário e Sobrepartilha de Bens – Antecipação ao herdeiro de uso e dos frutos de bens – Possibilidade – Agravo Interno – Perda do Objeto. I – É possível aos herdeiros o exercício antecipado do uso e fruição de bem do espólio, com a condição de que, ao término do inventário, o mesmo integre sua cota. Inteligência do artigo 647 do novo Código de Processo Civil. II – Porque, definitivamente, entregue a prestação jurisdicional decorrente da interposição do agravo de instrumento, ao teor do artigo 195, parágrafo único, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar recursal. Agravo De Instrumento Conhecido E Provido. Agravo Interno Prejudicado.

Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz

6ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 180016-64.2016.8.09.0000 (201691800163)

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTES : ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO

AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA

RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATÓRIO

ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR e LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA interpuseram recurso de agravo de instrumento da decisão, cuja cópia é vista às fls. 22/24, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Dr. Willian Fabian, em desproveito do agravado ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA, nos autos da ação de inventário com pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Orlando Carlos da Silva e Maria Abadia Machado e Silva.

Para melhor esclarecer a controvérsia, transcrevo o ato judicial recorrido, in verbis:

Em análise das interlocutórias nº 43, nº 45, nº 47, nº 48, nº 49, nº 50, nº 51, nº 52, nº 54 e nº 55, denoto que o inventariante e os demais herdeiros argumentam questões já tratadas em decisões anteriores, como pedido de suspensão do processo até julgamento de ações conexas em curso, suspensão da decisão que autorizou a representação do espólio pelo inventariante nas Assembleias Gerais das sociedades comercias em voga e, de modo contrário, pedido de manutenção do poder de representação do inventariante.

Diante disto, relembro que a decisão de p.p. 1718/1720 revogou a decisão de p.p. 1677/1678, e considerou a inexistência de efeito suspensivo ordenado em sede de recurso especial da decisão de p.p. 976/984, pelo que representatividade do inventariante Antônio Carlos Machado e Silva se mantém, até o momento, válida para todos os fins relativamente ao espólio.

Frise-se que nesta Sobrepartilha as sociedades comercias em questão deverão apresentar suas cotas originais à época dos respectivos falecimentos dos autores da herança, procedendo-se com a divisão ideal desta relativamente às empresas Jorlan S/A., OCP Ltda. e OCS Investimentos S/A.

Ora, questões comerciais e societárias deverão e estão sendo apreciadas em ações próprias e não impedem a partilha original e posterior pedido de sobrepartilha em havendo modificação das classificações e/ou proporções.

Prejuízos vêm se perpetuando nos autos, conforme disto (sic) nas alegações, estão ocorrendo em razão de tumulto processual ocasionado pelos próprios interessados que não tomam posse de suas

cotas singelas, com as quais evitariam a representatividade pelo inventariante.

Outrossim, individualmente, poderiam questionar seus quinhões e respectivas classificações de cotas postulando junto ao juízo cível competente as tutelas de urgência relativamente à administração comercial de suas cotas, relembrando que este juízo não tem competência para análise da matéria empresarial insistentemente colocada pelos interessados.

Ao teor do exposto, mantenho as decisões de p.p. 976/984 e p.p. 1718/1720 por seus próprios e jurídicos fundamentos e, de consequência, dou por prejudicados os pedidos elencados nas interlocutórias retro analisadas, por repisarem matéria já decidida.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” (sic, fls. 22/24).

Em proêmio, os herdeiros agravantes noticiam que o agravado Antônio Carlos Machado e Silva, na condição de inventariante e frente à administração de empresas componentes do espólio, tem adotado postura que atende ao seu interesse exclusivo.

Mencionando situações que buscam comprovar o alegado, afirmam que ele pratica atos de natureza flagrantemente diretiva, e não meramente administrativa, ferindo decisão proferida por este órgão ad quem, a qual proibiu-o de votar em nome do espólio a modificação da natureza das ações ou alienar inoficiosamente bens até que se realize a partilha.

Informam que o inventariante convocou assembleia para o dia 23 de maio de 2016 com a finalidade de deliberar acerca da alteração no estatuto social da sociedade e que “… a proposta de alteração estatutária pautada constitui verdadeiro mecanismo de burla à ordem judicial vigente, na medida em que, caso aprovada, permitirá que o Inventariante/Agravado, enquanto membro da Diretoria, pratique atos de disposição patrimonial da empresa sem sujeitar-se aos óbices da decisão deste Tribunal, vez que não dependerá mais dos votos do espólio em Assembleia Geral.” (sic, fl. 10).

Prosseguem esclarecendo que “… estão sendo convocadas assembleias em todo Grupo Jorlan para com o objetivo de (i) alterar os mecanismos para concessão de garantias, (ii) indicar nova Diretoria, (iii) deliberar sobre aumento de capital; (iv) permitir distribuição assimétrica de resultados, (v) mudança da estrutura de governança com criação de novas diretorias, (vi) alteração de objeto social, entre outros assuntos para as diversas empresas do grupo. Tais alterações podem se mostrar muito prejudiciais ao legítimo interesse da companhia e dos Agravantes e serem de difícil reversão, pois uma vez consumidos tais recursos, não há como recuperá-los.” (sic, fl. 10).

Invocam o parágrafo único do artigo 647 do novo Código de Processo Civil que disciplina acerca da situação em que o juiz poderá deferir antecipadamente aos herdeiros o exercício de usar e fruir determinado bem.

Asseveram que “… indeferir ou retardar a antecipação do direito de usar e fruir os respectivos quinhões implica em tolher o direito dos herdeiros (acionistas) de participar das tomadas de decisão da empresa que lhes pertencem desde o falecimento de seus genitores, em patente violação ao princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil.” (sic, fl. 13).

Ressaltam, em segundo plano, presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência.

Requerem, subsidiariamente, seja deferida a medida cautelar para “… (i) autorizar os peticionários a votarem na proporção de seus quinhões; ou, não sendo possível, que (ii) o inventariante fique obrigado a notificar com antecedência mínima de 10 dias todos os herdeiros acerca das deliberações a serem tratadas nas assembleias das companhias, bem como votar de acordo com a orientação de cada um dos herdeiros, na proporção das ações que lhes compete …” (sic, fl. 15).

Alegam atendidas as exigências necessárias à antecipação da tutela recursal.

Ao final, pedem o conhecimento e provimento do impulso nos moldes acima alinhavados.

Preparo, fls. 20/21.

Inicial instruída com as cópias de fls. 22/80.

À fl. 82 foi determinada a intimação dos insurgentes para manifestarem-se acerca do início do prazo para a interposição do agravo de instrumento, o qual conta-se da intimação da decisão que primeiro causou gravame à parte, e não daquela que se limitou, frente a um pedido de reconsideração, a ratificá-la.

Em atendimento, os recorrentes compareceram às fls. 84/99, salientando que o decisum ora combatido não ateve-se à reanálise de questão já decidida, tendo se ocupado em apreciar matéria que foi trazida pela primeira vez à apreciação do magistrado de instância originária.

Em mesma oportunidade, atestam a tempestividade deste recurso, jungindo aos autos as reproduções de fls. 90/99.

Às fls. 101/109, foi deferida a antecipação da tutela recursal para permitir aos herdeiros de Orlando Carlos da Silva e Maria Abadia Machado e Silva o exercício de usar e fruir das participações mobiliárias do espólio que incontestável e individualmente lhes caibam.

Na sequência, às fls. 114/115, a sucessora ADRIANA DE MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO, compareceu aos autos a fim de informar que o causídico Dr. Leandro Rodrigues Calaça – OAB/GO nº 29.325, assiste a ela, e não ao recorrido, como erroneamente indicado pelos agravantes.

Em mesma oportunidade, pleiteia sua inclusão no feito como litisconsorte, assistente ou amicus curiae, juntando cópias de procurações e substabelecimentos às fls. 116/123.

Também sobreveio aos autos o agravado ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA com vistas a interpor, em face da decisão que deferiu o pedido liminar recursal (fls. 101/109), o agravo interno de fls. 124/133.

Alega, em proêmio, que o agravo de instrumento não merece conhecimento porque os recorrentes não indicaram adequadamente os advogados que os assiste, além de não terem demandado todos os herdeiros.

Argumenta que a liminar requestada importou em supressão de instância, vez que o magistrado de primeiro grau de jurisdição não havia se manifestado a respeito da possibilidade dos herdeiros comparecerem e votarem nas assembleias societárias.

Afirma que a decisão atacada não levou em conta que a herança é indivisível e que, até a partilha, será regulada pelas normas concernentes ao condomínio.

Argui que o pleito formulado pelos recorrentes não singularizou o bem a qual pretendem fruir antecipadamente.

Aduz que a concessão de direito de voto ao co-herdeiro, sem que havida a partilha, ofende à necessidade de que as pessoas presentes à assembleia provem suas qualidades de acionistas.

Ao final, pede pelo conhecimento do impulso para que haja retratação em relação ao anterior deferimento da tutela recursal.

Juntou reproduções de fls. 134/141.

Preparo, fl. 142.

À fl. 144, determinei a intimação dos insurgentes a fim de que se manifestassem sobre a petição protocolada pela herdeira Adriana de Machado e Silva de Sá Peixoto.

O douto julgador de instância inicial prestou as informações que reputou convenientes às fls. 148/149.

Ato contínuo, em atendimento à minha determinação, os recorrentes disseram às fls. 150/155, refutando a participação da sucessora retromencionada neste impulso.

Acostaram os expedientes de fls. 156/173.

Às fls. 175/183, foi indeferido o pedido de fls. 114/115 para inadmitir a participação de Adriana de Machado e Silva de Sá Peixoto neste agravo.

Em tempo, a fim de processar o já relatado agravo interno de fls. 124/133, determinei a intimação da parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.

Subsequentemente, o agravado ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA, irresignado com o deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 101/109), já havia interposto o agravo interno de fls. 124/133, ainda em processamento, de modo que, compareceu novamente aos autos (fls. 185/199) a fim de fundamentar e formular os pedidos a seguir transcritos:

Ao teor do exposto, requer-se inicialmente que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do art. 955, parágrafo único do NCPC.

Requer-se ainda que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para LIMINARMENTE impedir o registro da ata da assembleia geral extraordinária da empresa OCS – Investimentos S.A., realizada em 12 de agosto de 2016 às 10:00 horas em sua sede, tornando-a ineficaz até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 201691800163.

Que seja determinado, ainda, o impedimento de realização da assembleia geral extraordinária marcada para o dia 26 de agosto de 2016 às 10:00 horas, da empresa OCP Ltda. em razão da ausência de julgamento final do agravo de instrumento supramencionado, ou ainda, que seja impedido aos herdeiros de votarem com as cotas e ações pertencentes aos espólios de ORLANDO CARLOS DA SILVA e MARIA ABADIA MACHADO E SILVA, na assembleia acima informada, POR SEREM CONTROVERSAS.

Requer-se por fim, que até a decisão transitada em julgado do agravo de instrumento de nº 201691800163, sejam os herdeiros impedidos de votarem com as ações e cotas pertencentes aos espólios de ORLANDO CARLOS DA SILVA e MARIA ABADIA MACHADO E SILVA, nas assembleias das empresas Jorlan S.A., OCP Ltda e OCS-Investimentos S.A., por serem as mesmas de administração exclusiva do inventariante, conforme determinação legal.” (sic, fl. 199).

Acostou os documentos de fls. 200/291.

Contudo, foram indeferidos pelo então Relator em substituição (fls. 293/297).

Por fim, ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR e LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 301/316, requerendo seu improvimento e a fixação de multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

É o relato.

Peço dia para julgamento.

Goiânia, 07 de dezembro de 2016.

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 180016-64.2016.8.09.0000 (201691800163)

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTES : ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO

AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA

RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

VOTO

Conforme extensamente relatado, o presente recurso teve seu processamento obstacularizado repetidas vezes, eis que as partes manejaram atropeladas petições interlocutórias que acabaram, por fim, a atabalhoar a marcha processual.

Agora, o que remanesce é a análise do próprio mérito do agravo de instrumento (fls. 04/18) e do interno (fls. 124/133).

Antes de fazê-la, adianto que bem sei que em razão da irresignação perante a antecipação da tutela recursal (fls. 101/109) foram impetrados mandados de segurança (nº 5210598.59.2016.8.09.0000; 5189957.91.2016.8.09.0051) e deles exsurgiu um conflito de competência (nº 5251023.31.2016.8.09.0000).

Nesse particular, anoto que, embora o primeiro mandamus tenha suspendido os efeitos da liminar aqui proferida, não sobreveio dele ou de outra demanda, nenhuma determinação que me obstasse à análise do mérito, ao qual, agora, passo.

Inicialmente, ocupo-me em consignar que o agravo interno (fls. 124/133), que ataca a liminar deferida (fls. 101/109), perde seu objeto por força da análise do mérito recursal que ora se procede, restando, portanto, prejudicado.

Já no que toca ao próprio agravo de instrumento, oportuno relembrar que os recorrentes são coherdeiros junto ao recorrido, de modo que este ocupa o múnus de inventariante, posição que rendeu diversas animosidades.

Sobremodo, a pendenga judicial aqui discutida atine ao esquivamento do juiz a quo em permitir que os sucessores usufruam, antes do término da partilha, das ações que herdarão junto às empresas componentes do espólio.

Irresignados, os herdeiros Orlando Carlos da Silva Júnior e Luis Fernando Machado e Silva alicerçam seus pleitos nos desmandos do administrador da herança, o qual, nos seus entenderes, vale-se desta incumbência para benefício próprio.

A respeito do tema, o artigo 647 do novo Código de Processo Civil disciplina, ad litteram:

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.” Destaquei.

Cinge-se à previsão louvável que aumenta a efetividade do processo de inventário e partilha e garante que o futuro destinatário do bem dele usufrua imediatamente.

A propósito, invocáveis as preclaras lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris:

O art. 647, parágrafo único, inova ao prever expressamente que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. E ainda prevê que, desde o deferimento do exercício do direito de usar e fruir do bem, cabem ao herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

(…).

Não se trata de julgamento parcial do mérito, porque o herdeiro recebe apenas o exercício dos direitos de usar e usufruir do bem, e não sua propriedade. Por outro lado, embora se assemelhe a tutela provisória (da evidência, porque a lei não prevê o periculum in mora como requisito para a sua concessão), parte da certeza de que o bem integra a cota do herdeiro beneficiado pela concessão da tutela, o que contraria o juízo de mera probabilidade típico das tutelas provisórias.

(…).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1058).

Nesse sentido, já se manifestou nossa Corte de Justiça, in exemplis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO QUINHÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 647, DO NOVO CPC. OPOSIÇÃO HERDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE INDEFERIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. I – O novo Código de Processo Civil, trouxe uma inovação importante ao estabelecer em seu artigo 647 a possibilidade de o juiz deferir antecipadamente a qualquer herdeiro o exercício dos direitos de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário tal bem integre a cota desse herdeiro e que não haja oposição de alguma das partes, situação em que o pedido ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC/2015.

II ao III – (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (4ª CC, AI nº 147376-08, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe nº 2118 de 26/09/2016).

Assim sendo, garante-se que o condomínio inerente aos bens da herança seja substituído pelo uso e fruição individuais do bem.

Ante ao exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de interno e, ao mesmo tempo, já conhecido o agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO para permitir aos herdeiros de Orlando Carlos da Silva e Maria Abadia Machado e Silva o exercício de usar e fruir das participações mobiliárias do espólio que individualmente lhes caibam e, desde já, adianto que, por óbvio, tais ações societárias integrarão, ao final da sobrepartilha, suas respectivas cotas.

É como voto.

Goiânia, 07 de fevereiro de 2017.

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 180016-64.2016.8.09.0000

(201691800163)

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTES : ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO

AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA

RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA DE BENS. ANTECIPAÇÃO AO HERDEIRO DE USO E DOS FRUTOS DE BENS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. I – É possível aos herdeiros o exercício antecipado do uso e fruição de bem do espólio, com a condição de que, ao término do inventário, o mesmo integre sua cota. Inteligência do artigo 647 do novo Código de Processo Civil. II – Porque, definitivamente, entregue a prestação jurisdicional decorrente da interposição do agravo de instrumento, ao teor do artigo 195, parágrafo único, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 180016-64.2016.8.09.0000 (201691800163), Comarca de GOIÂNIA, sendo agravantes ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO e agravado ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA.

Acordam os integrantes da Segunda

Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Fizeram sustentações orais, em sessão anterior, os Doutores Luiz Mauro Pires, pelo agravante e Murilo Macedo Lobo, pelo agravado.

Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, Doutor Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que presidiu a sessão.

Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Osvaldo Nascente Borges.

Goiânia, 07 de fevereiro de 2017.

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATOR