CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1110169-09.2015.8.26.0100
(230/2016-E)
Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Clemente Augusto de Brito em face de sentença que negou seu pedido para retificação de escritura pública de venda e compra.
Alega o recorrente, em resumo, que escritura pública de venda e compra de unidade autônoma em condomínio edilício foi equivocadamente lavrada, pois deixou de constar, de maneira correta, a existência de vaga de garagem em estacionamento coberto, no subsolo.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso não merece provimento.
Como bem delineado na sentença, as hipóteses de retificação de escritura pública estão enumeradas no item 53, do Capítulo XIV, das NSCGJ:
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
b) erros de cálculo matemático;
c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
Aqui, trata-se de pedido de retificação que alteraria a base do negócio jurídico, dado que, como demonstra o documento de fls. 27/28, na verdade a venda e compra referiu-se à vaga de garagem, sem menção ao apartamento, o que, inclusive, torna nebuloso o pedido do recorrente.
Não se sabe o que ele pretende retificar exatamente, se quer incluir o aparamento na escritura acima mencionada ou se quer retificar aquela que trata da alienação da unidade autônoma.
Seja como for, não se trata, apenas, de erros, inexatidões materiais ou irregularidades, constatáveis documentalmente, mas de pleito de alteração do conteúdo da declaração de vontade das partes, frise-se, cerca de quarenta anos depois.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.
Sub censura.
São Paulo, 19 de outubro de 2016.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 21 de outubro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça
D.J.E. de 21.11.2016