TJ|MG: Apelação Cível – Ação de extinção de condomínio – Bem adquirido da constância do casamento – Celebração de acordo de transferência do imóvel aos filhos – Alienação – Impossibilidade de dissolução – Improcedência do pedido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – BEM ADQUIRIDO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS FILHOS – ALIENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
– Tendo em vista que as partes acordaram quando da separação que o imóvel seria transferido aos filhos, não há que se falar em extinção do condomínio, com posterior alienação do bem, uma vez que o casal deixou de ser coproprietário do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.167007-7/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): TULIO SERGIO MOREIRA POSSAS – APELADO(A)(S): E. T. de O.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso de apelação.
DESA. MARIÂNGELA MEYER
RELATORA.
DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta por T. S. M. P. contra a sentença de fls. 112/116, proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Capital, na ação de extinção de condomínio proposta em face de E. T. de O., na qual julgou improcedente o pedido inicial, bem como o pleito formulado na reconvenção. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformado, o recorrente afirma que se separou consensualmente da apelada em maio de 1994, aduzindo ainda que os filhos do casal eram menores de idade, tendo sido acordado que o imóvel de propriedade do casal passaria a pertencer aos filhos.
Diz que a recorrida jamais teria providenciado a legalização do imóvel para os filhos e muito menos eles, que já completaram maioridade.
Aduz que em setembro de 1987 foi aposentado por invalidez, por ser portador de insanidade mental. Alega que com o decorrer dos anos tornou-se ainda mais doente, sem condições de prover seu próprio sustento e os filhos hoje são maiores, saudáveis, tendo condições de prover seu próprio sustento, não sendo justo que o ora recorrente, já com idade avançada, vivendo em estado de miséria, tenha que transferir seu bem para dois jovens.
Requer seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls.120/122, pugnando a recorrida pelo não provimento do recurso.
Relatado, examino e ao final, decido.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo.
Em consequência, conheço do apelo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Recebo a apelação nos termos do art. 1.012 do NCPC.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, na qual o autor afirma que foi casado com a requerida. Aduz que é coproprietário do imóvel situado à Rua Alto Guandu, Bairro São Paulo, nesta Capital e que o condomínio decorre de partilha judicial oriunda da separação do casal. Sustenta que a requerida dificulta a alienação do imóvel.
A requerida, por sua vez, aduz que se opõe ao pedido de extinção do condomínio. Alega que o bem do casal foi transferido aos filhos no acordo realizado na ação de separação.
Com efeito, não merecem guarita as razões do apelo, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Analisando a documentação carreada aos autos, vejo que o apelante pleiteia a dissolução de condomínio do imóvel descrito no registro de fls.12/12-v, com base no termo de acordo firmado nos autos do processo nº 0024.94.039179-0 (fls.23) em que as partes concordaram com a separação, mencionando que “na constância do casamento o casal adquiriu o imóvel constituído pela casa de nº222, da Rua Alto Guandu, bairro São Paulo, nesta Capital, sobre o qual decidem passar a escritura em nome dos filhos acima descritos, tocando à Cônjuge Varoa e crianças o uso daquele bem por tempo indeterminado”.
Desse modo, como bem reconheceu o douto Magistrado primevo, não há como ser acatado o pedido de dissolução do condomínio, tendo em vista que a titularidade do direito foi transferida aos filhos do casal.
Não se tem dúvida que se trata de bem indivisível e que viável a extinção do condomínio para que se procedesse à venda do imóvel com a partilha do valor entre o autor e ré.
Todavia, tendo as partes, de comum acordo, transferido a titularidade do bem aos filhos, na ocasião da separação consensual, resta obstada a concessão da extinção do condomínio, ainda que não tenha sido realizada a transferência junto ao cartório de registro de imóveis.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou em caso semelhante:
“Agravo interno. Civil e processual civil. Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. 1 – Preliminar de incompetência absoluta. Indeferimento liminar da inicial no tocante ao pedido possessório. Ação processada tão somente indenizatória. Exclusão do pedido não alterou automaticamente o valor da causa, porquanto a modificação depende de uma decisão judicial não pleiteada pela parte contrária. Consolidado o valor da causa em ação de indenização superior a 600 salários mínimos, o processo foi redistribuído no foro central. 2 – Mérito. Cláusula de acordo em inventário que outorgou à recorrida o direito de possuir exclusivamente o imóvel por tempo indeterminado, com o pagamento mensal de aluguel aos demais coproprietários. Impossibilidade de se obrigar um indivíduo a residir com outro contra a sua vontade. Mudança da situação que deverá acontecer por novo acordo, que não pode ser imposto aos demais litigantes, ou por extinção do condomínio e consequente venda do bem. 3 – danos morais e perdas e danos. Descabimento. Verba honorária. Excesso. Não demonstração. Razoabilidade e proporcionalidade. Ocorrência. 4 – revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. 5 – agravo interno desprovido.” (AGINT NO ARESP 323.481/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, terceira turma, julgado em 16/08/2016, dje 26/08/2016) (grifei)
Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal:
“APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DOAÇÃO QUANDO DA PARTILHA
– Para que haja a extinção de condomínio é necessário que exista a copropriedade.
– Incabível a Ação de Extinção de Condomínio de bem imóvel doado aos filhos quando do divórcio ou separação do casal, mesmo que não registrada a doação.” (TJMG – Apelação Cível 1.0324.12.010961-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2013, publicação da súmula em 11/04/2013)
Deste modo, não se descura a alegação do autor no sentido de que vive em estado de miséria e é aposentado por invalidez, todavia, havendo acordo entre o ele e a sua ex-esposa no sentido de transferir a titularidade do bem adquirido na constância do casamento aos filhos, não há como se deferir o pedido de extinção de condomínio, mormente pelo fato de que a requerida não concorda com tal ato.
Assim, é mesmo o caso de manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e mantenho a bem lançada sentença.
Custas recursais pelo apelante. Fixo os honorários sucumbenciais recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita concedida ao recorrente.
É como voto.
DES. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MANOEL DOS REIS MORAIS – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”