TJ|RS: Agravo de Instrumento – Sucessões – Inventário – Colação de imóvel recebido por herdeira a título de adiantamento de legítima – Adiantamento de legítima vinculado ao valor do bem à época da abertura da sucessão.
Número do processo: 70068642966
Comarca: Comarca de Camaquã
Data de Julgamento: 25/05/2017
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos
PODER JUDICIÁRIO
———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LFBS
Nº 70068642966 (Nº CNJ: 0074490-27.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERDEIRA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA VINCULADO AO VALOR DO BEM Á ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
Restando expressamente consignado de escritura pública de doação modal de valor que, caso a importância doada a título de adiantamento de legítima fosse utilizada para aquisição de imóvel, o valor do adiantamento de legítima ficaria vinculado ao valor do imóvel à época da abertura da sucessão, tem-se que, para quantificar o adiantamento de legítima operado, não interessa saber o valor de avaliação atual do bem, mas, sim, o valor de avaliação à época do passamento da autora da herança, o qual se sujeita à correção monetária desde a data em que elaborado laudo de avaliação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70068642966 (Nº CNJ: 0074490-27.2016.8.21.7000)
Comarca de Camaquã
J. M. L.
AGRAVANTE
M. L. G. L.
AGRAVANTE
J. F. G. L.
AGRAVANTE
J. M. L F.
AGRAVANTE
M. I. L. M.
AGRAVADO
L. T. G. L.S
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 25 de maio de 2017.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
J. M. L. e OUTROS interpõem agravo de instrumento da decisão da fl. 87 (fl. 2.068 na origem), que, nos autos do inventário dos bens deixados por L. T. G. L., rejeitou a impugnação apresentada no tocante à avaliação do imóvel rural de matrícula n. 17.092 e homologou o valor apontado no demonstrativo de cálculo da fl. 2063 (fl. 83 destes autos) – que corresponde ao valor indicado na avaliação da fl. 2000 (fl. 80 destes autos), datada de 10 de novembro de 2006, com correção monetária.
Sustentam que: (1) por não haver consenso quanto ao valor do imóvel rural de matrícula 17.092, recebido pela herdeira que exerce a inventariança a título de adiantamento de legítima, o Juízo nomeou avaliador judicial, que apontou o valor de R$ 450.000,00, em janeiro de 2015; (2) apesar de a herdeira ter impugnado a avaliação em questão, o Juízo rejeitou a impugnação, porém atribuiu, erroneamente, valor para o bem, na medida em que deveria ter sido homologado o valor apontado pelo perito, e não aquele referido em avaliação extrajudicial, realizada em 2006; (3) além de desatualizada, a avaliação extrajudicial homologada pelo Juízo foi procedida por engenheiro civil, sem o emprego de qualquer critério técnico, além de ter ponderado a errônea extensão do imóvel, que, na verdade, possui 30 hectares, e não 23 hectares; (4) a diferença do valor homologado pelo Juízo e aquele apontado pelo expert é de R$ 328.332,00; (5) diferentemente do que afirma a agravada, a área rural avaliada não é atingida constantemente por cheias do Rio Camaquã, tendo havido apenas uma única perda parcial da lavoura em virtude de enchente em mais de 30 anos. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, atribuindo-se ao imóvel matriculado sob o n. 17.092, recebido pela agravada em adiantamento de legítima, o valor apontado no laudo das fls. 1.935-1.937, qual seja, R$ 450.000,00, com a devida atualização monetária, baseada no critério utilizado pelo Juízo na decisão da fl. 1.911, o que importaria a quantia de R$ 509.610,00.
No despacho das fls. 95-96, deferi a concessão de efeito suspensivo típico ao recurso, bem como determinei ao recorrente a juntada de cópia da impugnação ofertada pela agravada M. I., cujo teor foi apreciado pela decisão agravada.
Contrarrazões nas fls. 101-114 (documentos nas fls. 115-297).
O Ministério Público opina pelo não provimento (fls. 299-300v.).
Sobreveio a petição das fls. 302-303, acompanhada de documentos, pela qual o agravante promoveu a juntada da impugnação apresentada pela agravada, conforme determinado no despacho das fls. 95-96.
Constatei a ausência de peça necessária à controvérsia, qual seja, a cópia da escritura pública de compra e venda e das escrituras públicas de doação modal e adiantamento de legítima mencionadas na matrícula imobiliária do bem objeto do recurso, razão pela qual determinei a intimação dos litigantes para juntar os referidos documentos (fl. 370).
A agravada, por meio da petição das fls. 376-377, acostou os documentos em questão nas fls. 378-384.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Pretendem os recorrentes, em suma, que, relativamente à avaliação do imóvel objeto da matrícula 17.092 do Registro de Imóveis de Camaquã – bem este pertencente à agravada, trazido à colação, tendo em vista de cuidar de adiantamento de legítima -, prevaleça o valor apontado no documento da fl. 1936, de R$ 450.000,00 (fl. 59 destes autos), firmado por perito avaliador nomeado pelo Juízo a quo (fl. 55; fl. 1930), com a devida atualização monetária desde a sua realização, em 06 de janeiro de 2015.
O imóvel avaliado é de propriedade da herdeira agravada, que o recebeu a título de adiantamento de legítima, conforme consta das primeiras declarações (fls. 34-36; fls. 51-53 na origem), sendo que esta avaliação serve para fins de quantificar o adiantamento de legítima operado, objetivando a devida compensação do bem trazido à colação, para igualar os quinhões hereditários quando da partilha. Contudo, verifica-se haver extrema discrepância entre os valores apontados nas avaliações constantes dos autos, as quais ora relaciono, seguindo a ordem de antiguidade:
– o laudo elaborado por engenheiro civil contratado no ano de 2006 pelo agravante J. F. (fl. 176; fl. 1977 na origem), apontou que a terra nua do imóvel teria como valor R$ 96.600,00, em avaliação datada de 10 de novembro de 2006 (fls. 77-80; fls. 1997-2000 na origem);
– o laudo de avaliação apresentado pelos agravantes, elaborado por engenheiro agrônomo, datado de 19 de dezembro de 2014, apontou que, naquela data, o imóvel teria o valor de R$ 567.466,20 (fls. 63-76; fls. 1940-1953 na origem);
– o perito avaliador nomeado pelo Juízo, leiloeiro, apontou a quantia de R$ 450.000,00, em avaliação datada de 06 de janeiro de 2015 (fl. 59; fl. 1936 na origem);
– o laudo de avaliação apresentado pela agravada, elaborado conjuntamente por engenheiros civil e agrônomo, datado de 20 de fevereiro de 2015, aponta que o valor do imóvel seria de R$ 239.190,00 (fls. 219-248; fls. 2020-2048 na origem).
Pois bem.
Apesar de que a transmissão do bem à agravada tenha se dado por meio de escritura pública de compra e venda, consoante se verifica da respectiva matrícula imobiliária (fl. 39), a escritura pública de doação modal da fl. 378 esclarece que J. M. L. e a autora da herança, em 15.12.1986, doaram à recorrida a importância de Cz$ 300.000,00, como adiantamento de legítima, restando expressamente consignado na escritura pública que, caso a donatária optasse pela compra de imóvel, o adiantamento de legítima ficaria vinculado ao valor do imóvel “na época da abertura da sucessão”.
Essa mesma informação consta expressamente do registro da compra e venda na matrícula imobiliária n. 17.092, cujo bem foi adquirido pela agravada M. I. exatamente pela importância recebida, de Cz$ 300.000,00, como se infere da leitura da observação aposta no R-1:
“Observação: O presente registro, fica gravado com as cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, extensivas ao USO, GOZO e FRUIÇÃO e como adiantamento de legítima, vinculado ao valor do imóvel na época da abertura da sucessão, tudo conforme escrituras de Doação Modal e de Adiantamento. P. 35.491 (…)”
Isso posto, tem-se que, a fim de quantificar o adiantamento de legítima operado à herdeira agravada, não interessa saber o valor de avaliação atual do imóvel, mas, sim, o valor do bem à época da abertura da sucessão. Nesse contexto, de todos os laudos de avaliação constantes dos autos, o único que se presta para tal finalidade é aquele das fls. 77-80 (fls. 1997-2000 na origem), porque foi elaborado em 10 de novembro de 2006, data muito próxima à da abertura da sucessão, ocorrida em 22 de janeiro de 2007. Ademais, como dito, tal laudo foi elaborado por engenheiro civil, que foi contratado pelo ora agravante, J. F. em novembro de 2006 (fl. 176; fl. 1977 na origem) para avaliar todos os bens que foram recebidos pelos herdeiros a título de adiantamento de legítima (vide laudos de avaliação nas fls. 178-215; fls. 1979-2017 na origem), inclusive em relação aos bens doados aos demais herdeiros, o que denota a imparcialidade do avaliador. Nesse aspecto, os agravantes referem nas razões recursais que “esta avaliação, não oficial, foi encomendada pelas partes quando ainda não havia litígio e no longínquo ano de 2006” (fl. 6).
Não obstante isso, como denunciam os agravantes, verifica-se pequena impropriedade no laudo de avaliação em questão, consistente no fato de que o avaliador considerou que o imóvel teria “área superficial de 23ha” (fl. 78; fl. 1998 na origem), ao passo que a informação constante na matrícula imobiliária é de que o imóvel teria área superficial de trinta hectares (30ha).
Contudo, essa impropriedade é plenamente superável. Basta averiguar que, se o avaliador considerou que a área de 23ha teria o valor de R$ 96.600,00, então o valor do hectare, segundo esta avaliação, seria de R$ 4.200,00. Portanto, ponderada a área superficial real, de 30ha, a avaliação do bem seria de R$ 126.000,00, de acordo a proporção estabelecida pelo avaliador.
No mais, assim como ocorre em relação aos demais bens, nos termos da decisão da fl. 48 (fl. 1911), o valor de avaliação de R$ 126.000,00 deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que elaborado o laudo das fls. 77-80 (fls. 1997-2000 na origem), o qual, como visto, serviu de parâmetro para o cálculo da referida quantia.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fixar que o valor de avaliação do imóvel de matrícula 17.092 é de R$ 126.000,00, sujeito à atualização monetária desde 10.11.2006 (data da avaliação da fl. 78 (fl. 1998 na origem).
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70068642966, Comarca de Camaquã: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau