1ª VRP|SP: Cláusulas restritivas (inalienabilidade e impenhorabilidade) – Transporte – Pedido – Via jurisdicional – Redistribuição do feito.
Processo nº 1107707-16.2014.8.26.0100
Registro de Imóveis
Requerente: M. A. B. L.
Conclusão
Em 21 de novembro de 2014 faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito Drº Paulo César Batista dos Santos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev.,digitei.
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por M. A. B. L., para autorização da transferência das cláusulas vitalícias de inalienabilidade e impenhorabilidade constantes da Av. 1/157.702 da matrícula nº 157.702 do 16º Registro de Imóveis da Capital para o imóvel constante da matrícula nº 21.337 do 2º Registro de Imóveis de Salvador–Bahia.
Relata a requerente que com a morte de seu cônjuge, passou a ser proprietária de 50% do imóvel matriculado sob nº 157.702, sendo que tal imóvel foi recebido originalmente a título de doação de seus pais. Contudo, ao realizar a averbação da partilha dos 50% do seu marido, verificou a existência em seu favor das cláusulas vitalícias de inalienalibilidade e impenhorabilidade.
Informa que o imóvel encontrava-se abandonado e deteriorado pelo tempo, tendo em vista que em razão de sua avançada idade, passou a residir com seus filhos. Ocorre que a requerente negociou o bem em sua totalidade com uma incorporadora, para serem construídos oito sobrados, tendo sido realizada a obra com sucesso, sendo que a título de remuneração por tal negócio jurídico, foi estipulada a permuta do imóvel da requerente por um sobrado, todavia, o gravame que incide sobre o imóvel está atravancando o negócio jurídico. Assim, requer a transferência das cláusulas restritivas para o imóvel, onde reside em Salvador-BA.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
A transferência das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.
O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição entravando o negócio jurídico entabulado com a incorporadora, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.
Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:
Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).
Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria:
“ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).
Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.
Diante do exposto, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise do pedido, nos termos da fundamentação da decisão, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 21 de novembro de 2014.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz de Direito