2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de certidão de documento arquivado – Documento rasurado – Pedido recusado pelo Tabelião – Documento com mais de 40 anos – Métodos e recursos de arquivamento rudimentares à época – Conduta acertada – Pedido de providências improcedente.
Processo 0024905-70.2017.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
C.G.J.
J.G.M. e outro
Vistos,
Cuida-se de representação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, de interesse de J. G. M., que noticia a recusa do Sr. Xº Tabelião de Notas da Comarca da Capital em fornecer cópia de procuração estrangeira, bem como de sua tradução, ambas arquivadas naquela Serventia.
O Sr. Tabelião manifestou-se às fls. 14/15, 37, 45 e 77/78.
O Sr. Representante ofertou manifestações às fls. 22/25 e 58/61.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 110/111.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de representação aduzida por J. G. M., por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, noticiando a negativa, por parte do Sr. Xº Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em extrair cópia de procuração estrangeira e sua tradução, ambas arquivadas naquelas Notas, com o fito de serem juntadas aos autos do processo nº 1046629-66.2016.8.26.0224, que tramita perante a 5º Vara Cível do Foro de Guarulhos, no qual o Sr. Representante é interessado.
Consta dos autos que a procuração foi lavrada em 03 de março de 1973, em Miami, Flórida – Estados Unidos da América, outorgada por C. H. W. e P. M. W., conferindo poderes para H. M. C ou H. M. realizar transações imobiliárias em nome dos outorgantes. Sua tradução foi realizada por tradutor juramentado e resta também arquivada naquelas Notas.
Ambos os documentos foram apresentados perante o Sr. Xº Tabelião de Notas da Capital para a lavratura de Escritura Definitiva de Compra e Venda, efetivada aos 19 de Dezembro de 1973.
Ademais, informou o Sr. Representante que, após muita insistência, obteve vista do documento almejado e, quando de sua análise, verificou que dele constavam rasuras, alegando serem indícios de adulteração da referida procuração (fls. 03/05).
O Sr. Tabelião veio aos autos para esclarecer que negou as cópias pretendidas, e também qualquer emissão de certidão, em razão de que os documentos encontram-se avariados, com assinaturas encobertas, devido à encadernação feita à época. Ainda nesta senda, explicou o Sr. Titular que àquela época eram usados diversos serviços de encadernação e esse procedimento era usual na Serventia, sendo sempre realizado dessa maneira.
Por fim, indicou ao interessado que solicitasse as mesmas cópias ao Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, pois lá figuram devidamente arquivados (fls. 14/15 e 77/78).
Quanto à alegação de que a procuração internacional encontrava-se rasurada, o Sr. Tabelião explanou que dela, de fato, constam alterações realizadas por meio de material corretivo, sobre o qual se sobrescreveu novo conteúdo. No entanto, ressalta o Sr. Notário que tais elementos constam do documento original, havendo a procuração sido apresentada dessa maneira. Indica o Sr. Delegatário, como forma de corroborar sua afirmação, o fato de a tradução juramentada transliterar o conteúdo tal como arquivado na serventia, ou seja, com as rasuras.
A n. Representante do Ministério Público aduziu que o ato foi realizado há mais de 40 anos, antes da entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, explicitando que falhas como as ora analisadas – o aceite de documento rasurado e a falta de cuidado no arquivamento – eram corriqueiras, inclusive diante dos parcos recursos à época, comparados com as modernas técnicas existentes atualmente.
No mais, ressaltou a i. Promotora que o Sr. Tabelião foi cauteloso ao não fornecer certidão de documento danificado, indicando ao Sr. Representante onde as obter em melhor estado de conservação.
Tudo isso posto, entendo que a recusa do Sr. Tabelião em extrair as cópias dos documentos ou, alternativamente a respectiva certidão, é justificada ante ao estado em que tais papéis se encontram (cf. Cópia da Procuração Estrangeira às fls. 46/47), sendo certo que o Sr. Representante não restará com sua pretensão frustrada, haja vista que poderá obtê-los junto ao Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital.
Além disso, não encerra atribuição do Tabelião o fornecimento de documentos internos necessários à preparação do ato notarial. No tocante às supostas alterações da procuração estrangeira, indicadas pelo Sr. Tabelião como sendo inerentes ao documento original, verifico que a dúvida é dirimida pela análise da tradução juramentada (fls. 07/11), que é transposição fiel do documento base.
A versão portuguesa translada exatamente os mesmos termos que o documento de língua inglesa, com suas rasuras (fls. 46/47), arquivado na Serventia do Xº Tabelião de Notas, corroborando então a afirmação de que o mandato foi assim apresentado ao Notário.
Nesta senda, a questão relativa à falha de arquivamento, bem como ao recebimento de documento rasurado, conforme explanado pela n. Representante do Parquet, decorre dos procedimentos adotados à época, prejudicados ainda pelos diminuídos recursos relativos ao arquivamento e conservação de papéis.
Bem assim, opina a n. Promotora pelo arquivamento da representação. Nesta senda, diante da documentação juntada e de todo o narrado, ressaltando-se o parecer da n. Promotora de Justiça, e considerando-se ainda o extenso lapso temporal, que dificulta sobremaneira a completa apuração dos fatos, entendo que foram atendidas as cautelas necessárias quando da lavratura do ato notarial ora em espeque, obedecendo as formalidades legais exigidas à época dos fatos.
Quanto ao mais, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo Sr. Tabelião, não havendo que se falar em incúria funcional, posto que o Delegatário não respondia pela Serventia à data da ocorrência.
Por fim, consigno que eventual declaração de nulidade da Escritura lavrada à época, baseada em tais discutidos documentos, não são da atribuição deste Juízo Corregedor, que desenvolve suas atividades em âmbito administrativo, com relação aos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital.
Ciência ao Sr. Representante, ao Sr. Titular e ao Ministério Público.
Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
P.R.I.C.
(DJe de 17.10.2017 – SP)