CGJ|SP: Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0005167-08.2015.8.26.0152
(10/2016-E)
Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que negou pedido de autenticação de documentos baseados em cópias. Cópias essas autenticadas pelo INSS.
O recurso baseia-se nos itens 173.1, 177, c, do Cap. XIV, das NSCGJ.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. OPINO.
O recurso não merece provimento.
O item 173, do Cap. XIV, das NSCGJ, é expresso:
173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
O interessado apresentou, para autenticação, reprodução reprográfica de documentos, autenticados pelo INSS. Trata-se de documentos que, embora autenticados pelo INSS, não são emanados de lá. Por isso, não se aplica a exceção do item 173.1, que diz:
173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.
Tampouco se aplica o mencionado item 177, pois também não se trata de “parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros.”
Agiu corretamente, portanto, o Oficial do Registro Civil dado que obedeceu as Normas de Serviço.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se dar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 19 de janeiro de 2017.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça
(DJe de 23.03.2017 – SP)