2ª VRP|SP: Registro Civil – Averbação de escritura pública de separação consensual – Pedido de anulação pelos interessados – impossibilidade – Averbação que tem efeitos meramente declarativo – Separação que já se encontrava dissolvida desde o momento da lavratura da escritura pública – Averbação aperfeiçoada e consumada – Separação que obteve publicidade plena, sendo impossível retornar o status quo ante – Recusa acertada.

Processo 1119290-90.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

R.S.P. – C.C.R.M. – L.C.P.

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, Capital, noticiando pedido de anulação da averbação da separação consensual extrajudicial de C.C.R.M. e L.C.P., no respectivo assento de casamento.

Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/10.

O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de anulação (fls. 22/24).

É o breve relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de providências encaminhado pela Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, Capital, comunicando ter realizado a averbação da separação consensual extrajudicial de C.C.R.M. e L.C.P. junto ao assento de casamento, efetuando as comunicações necessárias.

Consta que, no mesmo dia da efetivação do ato, em 01 de dezembro de 2.017, os interessados compareceram à Unidade e pleitearam a anulação da averbação, invocando motivos de cunho pessoal. Houve a negativa do pedido dos interessados, ante o aperfeiçoamento do ato de averbação.

Afiguro acertada a recusa. Segundo o disposto no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, a escritura pública de separação consensual extrajudicial caracteriza-se como um título hábil para qualquer ato de registro, independentemente de homologação judicial.

O ato de averbação da separação, judicial ou extrajudicial, no assento de casamento tem a finalidade de conferir a necessária publicidade do ato a terceiros e ensejar a produção de plenos efeitos ao término da sociedade conjugal.

Nesta perspectiva, a averbação que torna público o ato já existente e válido assume uma conotação meramente declarativa, sem qualquer aptidão para criar ou extinguir direitos.

Na situação telada, a sociedade conjugal dos interessados não foi rompida pela averbação da separação extrajudicial no assento de casamento, posto que já se encontrava dissolvida desde o momento da lavratura da correspondente escritura pública de separação consensual.

Sob o enfoque da averbação aperfeiçoada e consumada que, no aspecto formal, seguiu fielmente o título apresentado, mostra-se acertada a recusa do pedido de anulação ou cancelamento pela Interina do Registro Civil.

Ademais, na linha do parecer do ilustre representante do Ministério Público, não há possibilidade de anulação ou cancelamento da averbação, vez que não derivou de qualquer vício e tampouco há previsão legal para que os interessados, mesmo no dia seguinte à sua efetivação, desistam do pedido. Uma vez inscrita no Registro Civil, a separação já obteve publicidade plena, sendo impossível retornar o status quo ante.

Por conseguinte, acolho a acertada recusa oposta pela Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, mantendo a averbação tal como realizada.

Ciência à Interina e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente.

P.R.I.C.

(DJe de 23.01.2018 – SP)