Circular Notarial nº 2918/2018 (Esclarece que conforme o disposto no art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017, a qualificação das partes deve continuar a ser realizada conforme a legislação em vigor e as normas administrativas específicas.
Circular Notarial nº 2918/2018
Orientação conjunta do CNB/SP e da Arisp
Prezados tabeliães,
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza abaixo, em conjunto com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), orientações sobre o Provimento n° 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional), publicado em 17 de outubro de 2017:
Considerando a publicação do Provimento nº 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 17 de outubro de 2017;
Considerando a necessidade de uniformização da utilização do referido provimento;
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), vem perante os notários e registradores do Estado de São Paulo, esclarecer que seguindo o disposto no artigo 2º, do referido Provimento, a qualificação das partes deve continuar a ser realizada conforme a legislação em vigor e as normas administrativas específicas.
O artigo supra mencionado refere-se a eventual “requerimento” e não ao ato de ofício próprio das Notas e dos Registros.
Atenciosamente
São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
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Atenciosamente,
A Diretoria