Circular Notarial nº 2918/2018 (Esclarece que conforme o disposto no art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017, a qualificação das partes deve continuar a ser realizada conforme a legislação em vigor e as normas administrativas específicas.

Circular Notarial nº 2918/2018

Orientação conjunta do CNB/SP e da Arisp

Prezados tabeliães,

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza abaixo, em conjunto com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), orientações sobre o Provimento n° 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional), publicado em 17 de outubro de 2017:

Considerando a publicação do Provimento nº 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 17 de outubro de 2017;

Considerando a necessidade de uniformização da utilização do referido provimento;

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), vem perante os notários e registradores do Estado de São Paulo, esclarecer que seguindo o disposto no artigo 2º, do referido Provimento, a qualificação das partes deve continuar a ser realizada conforme a legislação em vigor e as normas administrativas específicas.

O artigo supra mencionado refere-se a eventual “requerimento” e não ao ato de ofício próprio das Notas e dos Registros.

Atenciosamente

São Paulo, 23 de janeiro de 2018.

Clique aqui para ver o documento original. 

Atenciosamente,

A Diretoria