CGJ|SP: Comunicado CG nº 688/2018 (Comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local)
COMUNICADO CG Nº 688/2018
PROCESSO Nº 2017/192852 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constatação de uso abusivo da cláusula em tempo em algumas hipóteses concretas, comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local. Essa situação deve ser objeto de fiscalização e orientação pelos Srs. Tabeliães e MM. Juízes Corregedores Permanentes.
(DJe de 18.04.2018 – SP)
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PROCESSO Nº 2017/192852 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer 156/2018-E
ATOS NOTARIAIS. CLÁUSULA EM TEMPO. EMPREGO ABUSIVO. NÃO NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO DAS NSCGJ. SUGESTÃO DA EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO REFERINDO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA PREVISÃO EXISTENTE NAS NSCGJ E A NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA PESSOA QUE A INSERIU, DATA E LOCAL, BEM COMO DETERMINANDO A FISCALIZAÇÃO PELO TITULAR DA DELEGAÇÃO E JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de expediente administrativo instaurado para examinar a necessidade do aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no aspecto da cláusula “em tempo” utilizada na lavratura de atos notarias.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo destacou a importância da cláusula em tempo, seguida da sugestão de alteração parcial da redação das NSCGJ (a fls. 131/138 e 262/264).
É o breve relatório.
A chamada cláusula em tempo foi vedada quando da edição do Provimento CG n. 40/2012; conforme então previsto no item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ:
50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis. (grifos meus)
Posteriormente, a pedido do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, foi admitida a cláusula em tempo por meio da edição do Provimento CG n. 12/2013. Consoante atual redação do item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ:
50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.
No parecer que fundamentou a necessidade da modificação, os MM Juízes Assessores da Corregedoria destacaram:
Com relação ao item 50 das NSCGJ, é oportuno temperar seu rigor, também em prol do fomento das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais e dos interesses dos usuários. A despeito da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais justificarem a subsistência da proscrição de emendas, entrelinhas e notas marginais, impõe, com limitações, admitir a cláusula em tempo.
Com efeito, melhor refletindo sobre o assunto, é de rigor tolerá-la – diante do modo como exercida a atividade tabelioa em solo pátrio, principalmente em grandes centros urbanos, com a disseminação dos atos em diligência, a massificação das práticas negociais e o dinamismo das contratações, próprios da complexa realidade contemporânea -, restringindo-a, porém, às situações que não afetem elementos essenciais do negócio jurídico, e se lançada antes das assinaturas das partes, dos demais comparecentes ou da subscrição do ato pelo tabelião ou substituto legal.
Como salientado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, essas razões permanecem; a cláusula em tempo, corretamente utilizada, é um instrumento útil e necessário à prestação do serviço notarial no aspecto da eficiência e segurança do serviço público delegado.
A inserção da cláusula em tempo no ato notarial somente pode ser feita antes de seu encerramento e com identificação da pessoa em exercício da atividade notarial que a redigiu e a respectiva data; essa a regra geral dos atos notariais.
Encerrado o ato notarial somente cabe sua modificação por meio de ata retificativa ou por escritura de rerratificação na forma dos itens 53 e 54 do capítulo XIV, das NSCGJ.
Desse modo, eventualmente, seria desnecessário a modificação da redação do item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ, neste momento.
Isso por razões de duas ordens:
(i) as NSCGJ também são legitimadas por sua aplicação, sendo assimiladas enquanto princípios no exercício da atividade notarial, competindo modificação como ultima ratio e,
(ii) o problema não está na redação e sim no uso indevido da cláusula em tempo.
Nestes termos, eventualmente, seria suficiente a expedição de comunicado pela Corregedoria Geral da Justiça alertando o caráter excepcional da cláusula em tempo, a necessidade da identificação do Tabelião ou Escrevente autorizado que a insere, a indicação da data e local; e ainda recomendação aos Srs. Titulares de Delegação e MM. Juízes Corregedores Permanentes para intensificação da orientação e fiscalização com a finalidade de impedir emprego abusivo ou indevido da cláusula em tempo.
Objetivando atingir as finalidades deste expediente administrativo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, sugiro a publicação do seguinte comunicado:
A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constatação de uso abusivo da cláusula em tempo em algumas hipóteses concretas, comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local. Essa situação deve ser objeto de fiscalização e orientação pelos Srs. Tabeliães e MM. Juízes Corregedores Permanentes.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da publicação de comunicado conforme minuta supra.
Sub Censura.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a publicação apenas do comunicado no D.O.J., por três dias alternados. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.
Publique-se.
São Paulo, 10 de abril de 2018.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
(DJe de 18.04.2018 – SP)