CGJ|SP: Tabelião de Notas – Insurgência recebida como recurso administrativo – Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra – Disponente casada sob o regime da separação obrigatória – Suprimento do atual marido já judicializado – Sentença que considerou desnecessária a outorga marital e a recorrente carente de ação – Art. 1641, inciso II, do Código Civil – Imóvel adquirido antes do casamento em regime de separação – Recurso Provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Recurso Administrativo n° 1003922-20.2017.8.26.0363
CONCLUSÃO
Em 08 de março de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Dr. PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS, Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça.
(278/2018-E)
TABELIÃO DE NOTAS. Insurgência recebida como recurso administrativo. Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra. Disponente casada sob o regime da separação obrigatória. Suprimento do atual marido já judicializado. Sentença que considerou desnecessária a outorga marital e a recorrente carente de ação. Art. 1641, inciso II, do Código Civil. Imóvel adquirido antes do casamento em regime de separação. Recurso Provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
S. S. DE C. interpõe recurso contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da X Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de M. M., buscando seja afastada a necessidade de outorga conjugal para a lavratura de escritura de compra e venda.
Segundo alega, os bens que pretende alienar são de sua exclusiva propriedade, dados em pagamento de sua meação, quando se divorciou de seu atual marido.
Sustenta ainda que ajuizou ação de suprimento da outorga marital, mas que foi considerada carente de ação, em virtude do regime de bens adotado pelo casal no novo casamento (separação absoluta), que dispensa a vénia do cônjuge para a venda de bens.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Opino.
Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.
Isso porque se busca a lavratura de ato notarial.
Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).
O recurso deve ser provido.
A recorrente se casou com Aristides de Carvalho, em 8 de janeiro de 1965, em regime de comunhão universal de bens, separando-se em 5 de setembro de 2008, após lavratura de escritura de separação consensual e partilha do património do casal (fl. 37/41).
Na partilha, definiu-se que os imóveis das matrículas n° 1.214, 1.266, 26.295, todos do Registro de Imóveis de M. M., seriam de propriedade exclusiva da recorrente (Item 11, cf. fl. 39/40), com posterior conversãoda separação em divórcio (fl. 57/60).
Em 5 de junho de 2014, a recorrente voltou a se casar com Aristides de Carvalho, agora, em razão de idade, sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil (fl. 61).
Prospera a argumentação da recorrente no sentido de que os imóveis em questão foram adquiridos por ela, com exclusividade, em data anterior à de seu casamento em regime de separação obrigatória.
Uma vez que a propriedade dos imóveis foi adquirida antes da constância de seu atual casamento com Aristides, não há que se falar em outorga uxória e nem na aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
“no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Como a recorrente adquiriu os bens antes da celebração do segundo casamento, esse património é exclusivamente dela, não se aplicando ao caso o art. 1.647 do Código Civil, tampouco a súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal.
A necessidade de outorga uxória foi, inclusive, judicializada, conforme sentença de fl. 64/66, na qual se entendeu que a recorrente não precisava de qualquer suprimento judicial para substituição da outorga uxória, sendo considerada carente de ação.
Mantida a negativa de lavratura do ato, a recorrente estaria sem qualquer opção, já que, ao tentar cumprir a exigência formulada pela Tabeliã, o Poder Judiciário decidiu exatamente pela sua desnecessidade.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.
Sub censura.
São Paulo, 11 dejulhode2018.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 12 de julho de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Dr. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para julgar procedente o pedido de providências e afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.
Publique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica