CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00055169

Corregedoria Geral da Justiça

Parecer (389/2018-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí/SP visando o cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento n° 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 50 da Lei n° 8.906/94, com o consequente fornecimento de informações a respeito dos nomes e números das inscrições dos advogados que participaram de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios lavradas naquela serventia extrajudicial a partir de janeiro de 2016.

A Tabeliã manifestou-se nos autos, alegando que as NSCGJ (Tomo II), Capítulo XIV, subseção II, determina aos Tabeliães de Notas que remetam ao CNB-CF, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os seguintes dados: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes. Aduziu que o acesso ao portal da CENSEC, na opção “Consulta CESDI”, admite diversos critérios para fins de pesquisa, sendo livre e gratuito. Por fim, confirmou ser possível o requerimento às serventias extrajudiciais de cópias dos atos praticados, mas negou ter havido recusa de sua parte, sendo certo que as informações deveriam ser feitas por meio de certidão. O MM. Juiz Corregedor Permanente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã, determinou o arquivamento do feito.

Inconformada com a r. decisão proferida, a Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai interpôs o presente recurso, sustentando que há autorização legal para que o requerimento das informações necessárias ao exercício de suas atividades de fiscalização seja feito diretamente ao Tabelionato de Notas.

Foram ofertadas contrarrazões recursais.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento de que a Tabeliã não cometeu qualquer ilegalidade. Com efeito, o regime jurídico que envolve a matéria versada nos autos está disciplinado na Constituição Federal (art. 236), na Lei n° 8.935/94, na Lei n° 10.169/00 e na Lei Estadual 11.331/02.

Nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essas normas gerais foram estabelecidas pela Lei n° 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A propósito, merece destaque precedente desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito parecer da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG n° 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado “.

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, obviamente, prevalecer.

Por outro lado, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, Seção VI:

“147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.”

Também há, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 36 do Capítulo XII, expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa (…) “.

Depreende-se dessas normas que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantém em suas unidades é por meio de certidão.

Assim, compete à Tabeliã prestar as informações por meio de certidão, que deverá ser cobrada nos moldes da tabela específica.

Ressalte-se que, desejando a recorrente obter, de forma livre e gratuita, as informações que lhe interessam, é possível, tal como sugerido pela Tabeliã, a realização de consulta diretamente junto à CENSEC (http://wvvvv.censec.org.br).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 18 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer da MM.a Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça