CGJ|SP: RTD – Registro de documentos em língua estrangeira: a) Documento bicolunado, uma em língua estrangeira outra em português, tendo o registrador conhecimento da exata correspondência, é possível o registro sem a necessidade de tradução juramentada; b) Documento bicolunado, ambas em língua estrangeira, havendo tradução – ainda que posterior, tendo o registrador conhecimento da exata correspondência, é possível o registro sem a necessidade de tradução juramentada; c) Não é necessária a tradução do conteúdo da Apostila de Haia, havendo somente necessidade para os demais atos de autenticação lavrados em língua estrangeira, como reconhecimento de firmas, por exemplo.
COMUNICADO CG Nº 679/2019
PROCESSO Nº 2018/160538 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corregedoria Geral da Justiça expede o presente com o objetivo de orientar as serventias de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, quanto aos requisitos para registro de documentos redigidos em língua estrangeira:
a) No caso de documentos escritos em duas línguas, sendo uma delas o português e outra língua estrangeira com caracteres comuns, é possível o seu registro com eficácia erga omnes sem a necessidade de tradução juramentada, no âmbito da qualificação registral, desde que o Registrador possa reconhecer a idêntica correspondência entre o português e a língua estrangeira. Se houver dúvida sobre qualquer expressão ou palavra, não poderá haver registro, sob risco de prática de ato de registro com vedação em lei;
b) No caso de documentos escritos em duas línguas estrangeiras, será necessária a tradução para o português de apenas uma das línguas se, após ocorrida a tradução, for possível aferir o exato paralelismo em relação à outra língua estrangeira de caracteres comuns, tudo a ser aferido no âmbito da qualificação registral. Se tal exata correspondência não for possível, então será preciso a tradução de ambas as línguas estrangeiras;
c) Em todas as situações, não será necessária a tradução do conteúdo da apostila neles aposta, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia, conforme Resolução 228/2016, Resolução 247/2018, Provimento 58/2016 e 62/2017, todas do Conselho Nacional de Justiça. Demais atos de autenticação lavrados em língua estrangeira, como reconhecimento de firmas, por exemplo, deverão ser traduzidos.
(DJe de 07.06.2019 – SP)
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Decisão Íntegra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n° 2018/00160538
(282/2019-E)
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Registro de documentos em língua estrangeira. Art. 129, 6° e art. 148, ambos da Lei n° 6.015/73. Resolução n° 228/2016 e Provimento n° 58/2016 do CNJ. Apostila de Haia. Matéria inserida no âmbito da qualificação registral. Orientação às serventias do Estado de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de solicitação formulada por L. C. J. A. a respeito da interpretação do art. 129, inciso 6º, e art. 148, ambos da Lei n° 6.015/73, relativamente aos requisitos para registro, no âmbito do serviço de Registro de Títulos e Documentos, de documentos redigidos em língua estrangeira.
Colhida manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas-SP (fl. 14/17).
Opino.
O Código Civil trata da eficácia, em território nacional, de documentos redigidos em língua estrangeira da seguinte forma:
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Já a Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) assim dispõe sobre o registro de documentos redigidos em língua:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
(…)
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Dessa forma, para que surtam efeitos perante terceiros, com eficácia erga omnes, os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser registrados na forma da lei.
Mais ainda, em se tratando de registro com efeitos perante terceiros, é necessária a tradução juramentada (Decreto n° 13. 609/1943), como também visto nos artigos acima citados.
Quanto aos registros para fins de mera conservação, sem eficácia erga omnes, a tradução é dispensada, desde que adotados caracteres comuns, ou seja, aqueles do alfabeto latino, caso contrário, mesmo para efeitos meramente de guarda, não terão ingresso sem a devida tradução.1
Noutros termos, somente é possível o registro de documento exclusivamente em língua estrangeira, sem a devida tradução juramentada, se tal registro tiver por finalidade exclusiva a sua guarda e conservação, sem eficácia perante terceiros, e desde que adotados caracteres comuns.
Quanto aos documentos apresentados em duas línguas (normalmente em duas colunas), devem ser distintas duas situações:
a) documentos redigidos em língua portuguesa e em língua estrangeira com caracteres comuns;
b) documentos redigidos em duas línguas estrangeiras com caracteres comuns.
No caso de documentos redigidos em língua portuguesa e em língua estrangeira com caracteres comuns, é possível o seu registro com eficácia erga omnes, independentemente de tradução, se o Registrador puder reconhecer a idêntica correspondência entre o português e a língua estrangeira.
Dessa forma, a exigência ou não de tradução juramentada, na hipótese acima, ficará no âmbito de qualificação do Registrador que, ao comparar os dois textos, saberá se existe idêntico paralelismo entre aquele em português e aquele em língua estrangeira, em caracteres comuns. Se houver dúvida sobre qualquer expressão ou palavra, não poderá haver registro, já que não é possível ingresso de conteúdo ilícito ou defeso em lei.
Dessa forma, somente será dispensada a tradução se não houver qualquer dúvida ao Registrador na comparação de textos, aquele em português e aquele em língua estrangeira em caracteres comuns. Se redigido o texto estrangeiro em outros caracteres que não o latino, nessa hipótese, a tradução será indispensável.
Para documentos escritos em duas línguas estrangeiras, o raciocínio é o mesmo, e a decisão por seu ingresso ou não também ficará no âmbito de qualificação do Registrador. Assim, será necessária a tradução de apenas uma das línguas se, após ocorrida a tradução, seja possível aferir o exato paralelismo com a outra língua estrangeira em caracteres comuns.
Se tal exata correspondência não for possível, então será preciso a tradução de ambas as línguas estrangeiras.
Em todas as situações, não será necessária a tradução do conteúdo da apostila neles aposta, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia, nos termos da Resolução 228/2016, Resolução 247/2018, Provimento 58/2016 e 62/2017, todas do Conselho Nacional de Justiça.
Atos de autenticação lavrados no estrangeiro, como reconhecimento de firmas, por exemplo, deverão ser traduzidos.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de orientar as serventias de Registros de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo no seguinte sentido:
a) No caso de documentos escritos em duas línguas, sendo uma delas o português e outra língua estrangeira com caracteres comuns, é possível o seu registro com eficácia erga omnes sem a necessidade de tradução juramentada, no âmbito da qualificação registrai, desde que o Registrador possa reconhecer a idêntica correspondência entre o português e a língua estrangeira. Se houver dúvida sobre qualquer expressão ou palavra, não poderá haver registro, sob risco de prática de ato de registro com vedação em lei;
b) No caso de documentos escritos em duas língua estrangeiras, será necessária a tradução para o português de apenas uma das línguas se, após ocorrida a tradução, for possível aferir o exato paralelismo em relação à outra língua estrangeira de caracteres comuns, tudo a ser aferido no âmbito da qualificação registral. Se tal exata correspondência não for possível, então será preciso a tradução de ambas as línguas estrangeiras;
c) Em todas as situações, não será necessária a tradução do conteúdo da apostila neles aposta, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia, conforme Resolução 228/2016, Resolução 247/2018, Provimento 58/2016 e 62/2017, todas do Conselho Nacional de Justiça. Demais atos de autenticação lavrados em língua estrangeira, como reconhecimento de firmas, por exemplo, deverão ser traduzidos.
Sub censura.
São Paulo, 30 maia de 2019
Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 03 de junho de 2019, faço estes autos conclusos ao Desembargador GERALDO FRANCISCO
PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
São Paulo, 03/06/2019
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
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1 SILVA, Fernando Cândido, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Appris Editora, pg. 91.