CGJ|SP: Escrituras imobiliárias – Certidão de casamento – Ausência de prazo de validade.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. nº 2020/00050945

CONCLUSÃO

Em 01 de junho de 2020, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Trata-se de consulta sobre a existência de prazo de validade de certidão de casamento, formulada em razão da exigência, por tabelião de notas, da apresentação de certidão expedida com prazo não superior a seis meses para que seja lavrada escritura pública de compra e venda de imóvel (fl. 03).

Foi informado ao autor da consulta, pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, que não há previsão legal para a exigência de certidão de casamento com prazo de expedição não superior a seis meses para que seja lavrada escritura pública de compra e venda de imóvel, uma vez que o único prazo fixado no Decreto nº 93.240/96, de trinta dias, se refere às certidões da matrícula do imóvel e das ações reais e pessoais reipersecutórias que forem apresentadas pelas partes do negócio jurídico (fl. 03/04).

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de igual modo, não fixam prazo de validade para as certidões de casamento das partes do negócio jurídico relativo a direito real imobiliário.

Diante disso, não se justifica a exigência, imotivada, no sentido de que a certidão de casamento apresentada para escritura pública de compra e venda de imóvel tenha prazo de expedição inferior a seis meses.

Dê-se ciência aos Srs. Tabeliães de Notas da Comarca da Capital.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

São Paulo, 01 de junho de 2020.

Ricardo Mair Anafe

Corregedor Geral da Justiça

(assinatura eletrônica)