1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Isenção – Necessidade de lei ou decisão judicial específica determinando a gratuidade – Pedido de Providências improcedente.

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0035806-24.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Arturo Araújo Américo

Requerido: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de reclamação feita por Arturo Araújo Américo contra o Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em virtude de cobrança indevida de custas e emolumentos para emissão de certidão referente à matrícula n. 41.339 daquela serventia.

A parte reclamante relata que é beneficiária da gratuidade processual e que apresentou ordem judicial para averbação sobre a existência de ação na matrícula em questão (processo de autos n. 1013560-17.2022.8.26.0003, 1ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara), o que foi cumprido, mas não se autorizou a expedição de certidão gratuitamente, a qual é necessária para comprovação da averbação, nos moldes determinados pelo juízo. As custas, portanto, não poderiam ter sido exigidas, notadamente porque a certidão é mero complemento do ato requisitado (artigo 98, IX, do CPC e itens 69 e 143, Cap. XIII, NSCGJ).

Documentos vieram às fls. 02/06.

O Oficial se manifestou às fls. 11/12, informando que a averbação foi efetivada sem a cobrança de custas e emolumentos como determinado, o que se prova pela certidão de registro contendo o resumo dos atos praticados e os selos digitais vinculados ao protocolo, sendo que a cobrança é regular, uma vez que não houve ordem judicial para expedição de certidão da matrícula.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fls. 16/17).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Diante dos elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

A melhor doutrina ensina que os emolumentos notariais e registrais possuem natureza jurídica de taxa (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal):

“(…) perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa…” (Carvalho, Paulo de Barros.

Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG).

Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:

“Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, como o exigido pela Constituição Federal…” (ADI 1444 PR, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 12/02/2003, D.J. 11/04/2003).

Diante de tal natureza jurídica, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada por lei específica, conforme dispõe expressamente o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, o que não existe para o caso concreto.

Verifica-se, ademais, que não se comprovou a existência de decisão judicial específica determinando a gratuidade do ato em questão (certidão da matrícula).

A Lei Estadual n. 11.331/02, ao tratar sobre a gratuidade de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, trouxe limitação neste sentido:

“Art. 9º. São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo” (grifo nosso).

As normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo trazem previsão idêntica (item 68, Capítulo XIII):

“São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

No caso concreto, a ordem judicial, após conceder gratuidade à parte reclamante, deferiu o pedido por ela formulado tão somente para determinar averbação sobre a existência da ação na matrícula do imóvel (processo de autos n.1013560-17.2022.8.26.0003, 1ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara – fls. 02/03):

“(…) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. (…) Assim, indefiro o pedido para determinar tão somente a averbação da presente ação na matrícula do imóvel nº, 41.339 do 8º CRI de São Paulo-SP indicado na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo autor, comprovando-se nos autos em 5 dias. A resposta deverá ser encaminhada através do e-mail jabaquara1cv@tjsp.jus.br em formato pdf”.

Não houve, assim, ordem para a expedição gratuita de certidão de matrícula após a feitura do ato registral.

No que diz respeito à determinação de comprovação da providência, trata-se de mero ônus processual imposto à parte interessada (fl. 03). Bastava, para tanto, apresentação do recibo emitido pelo Oficial (fl. 06), o qual atesta a efetivação da averbação.

Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de setembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito

(DJe de 29.09.2022 – SP)