Sétima Turma rejeita procuração sem qualificação do outorgante – (TST).
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a procuração do agravo de instrumento da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda., devido à ausência de qualificação do representante da companhia que assinara o documento. Por conseqüência, os ministros rejeitaram o agravo e não autorizaram o processamento do recurso de revista da empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o apelo.
No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma. Segundo o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da procuração, para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato, representante da empresa e fala em nome dela.
Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do TST), que considera inválido o mandato firmado em nome de pessoa jurídica sem identificação do seu representante legal. O relator esclareceu que a falha era insuperável porque, na prática, deixava os advogados sem poderes para atuar no processo. Por último, o ministro Ives explicou que a regularização do mandato também não poderia ser feita (conforme previsão do artigo 13 do CPC), pois a Súmula 383, inciso II, do TST não permite correções desse tipo em fase recursal.
A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O ministro Pedro Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por pessoa física é necessária a qualificação, com mais razão no caso da pessoa jurídica, porque aquele que assina, assina não em nome próprio, mas na condição de representante”. (AIRR – 94/2007-059-03-40.3).
Fonte: http://www.tst.jus.br Data de Publicação: 14.08.2009
Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o apelo.
No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma. Segundo o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da procuração, para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato, representante da empresa e fala em nome dela.
Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do TST), que considera inválido o mandato firmado em nome de pessoa jurídica sem identificação do seu representante legal. O relator esclareceu que a falha era insuperável porque, na prática, deixava os advogados sem poderes para atuar no processo. Por último, o ministro Ives explicou que a regularização do mandato também não poderia ser feita (conforme previsão do artigo 13 do CPC), pois a Súmula 383, inciso II, do TST não permite correções desse tipo em fase recursal.
A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O ministro Pedro Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por pessoa física é necessária a qualificação, com mais razão no caso da pessoa jurídica, porque aquele que assina, assina não em nome próprio, mas na condição de representante”. (AIRR – 94/2007-059-03-40.3).
Fonte: http://www.tst.jus.br Data de Publicação: 14.08.2009