1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Averbação de demanda judicial – Princípio da concentração registral (artigos 54 e 56 da Lei 13.097/2015) – Mero requerimento – Necessidade de determinação judicial expressa para a realização da averbação – Dúvida procedente.
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1093175-56.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp
Suscitado: Cristiane Perola dos Reis Fernandes Araujo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Cristiane Perola dos Reis Fernandes diante da negativa de averbação acerca da existência de ação judicial, promovida pela parte interessada para revisão de contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula n.302.231 daquela serventia (processo de autos n.1078444-55.2022.8.26.0100).
O Oficial exigiu a apresentação de decisão judicial autorizando a prática do ato.
Documentos vieram às fls.02/129.
A parte interessada apresentou impugnação às fls.130/138, defendendo a viabilidade da averbação para dar publicidade à ação com fundamento no princípio da concentração registral (artigos 54 e 56 da Lei 13.097/2015), ainda que não se tenha decisão judicial expressa, notadamente porque formulou pedido de tutela provisória para retirada do imóvel da pauta de leilão, sendo a averbação na matrícula necessária para dar publicidade ao ato, conforme autoriza a lei e a jurisprudência.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.141/142).
Na sequência, a parte interessada apresentou cópia de decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central no processo de autos n.1078444-55.2022.8.26.0100, determinando a suspensão de qualquer ato de expropriação do imóvel e a citação da parte ré (fls.144/145).
É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vale anotar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n.8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Vale ressaltar, ainda, que, nos termos dos itens 39.5.1 e 39.7, Cap.XX, das NSCGJ, não é possível, no curso do processo administrativo, alterar o título apresentado para atender exigência formulada: a Corregedoria Permanente somente se manifesta sobre a qualificação realizada pelo registrador e o atendimento posterior da exigência vulnera a prioridade do protocolo (itens 35 e 37.1, Cap.XX, das NSCGJ).
Assim, o documento de fls.145/146 não pode ser analisado neste feito, devendo ser objeto de nova apresentação e qualificação pelo Oficial.
No mérito, a averbação objeto da prenotação n.725.776 não pode ser autorizada. Vejamos os motivos.
Consta na matrícula n.302.231 que a parte interessada adquiriu o imóvel em janeiro de 2018 e o alienou fiduciariamente às vendedoras (R.3 e R.4, fls.125/126), em favor das quais se consolidou a propriedade fiduciária conforme Averbação n.07, lançada em 13 de maio de 2022 (fl.126).
No entanto, em julho de 2022, a fiduciante ingressou com ação objetivando a revisão do contrato firmado com as credoras fiduciárias (petição inicial e laudo pericial às fls.08/79), sendo que, no dia 02 de agosto, requereu ao Oficial de Registro de Imóveis averbação sobre sua notícia na matrícula do bem dado em garantia.
Observe-se que, embora a averbação se refira à existência de ação, não se confunde com a averbação premonitória autorizada pelo artigo 828 do CPC no exclusivo interesse do credor.
Portanto, não é possível o atendimento mediante simples requerimento da parte interessada, sendo imprescindível determinação judicial expressa para a realização da averbação, tal como dispõe o artigo 56 da Lei n.13.097/2015 (destaque nosso):
“Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital para manter o óbice apontado na nota de devolução relativa ao protocolo n.725.776 (fl.100).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de outubro de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito
(DJe de 11.10.2022 – SP)