CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Consulta – Emolumentos – Renúncia – Direito Real de Habitação – Ato com conteúdo econômico que guarda semelhança com o usufruto – Inteligência do art. 1.416 do Código Civil – Aplicação do item 1.3 da Tabela I da Lei Estadual nº 11.331/2002.
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2022/53686 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n.º 2022/53686
(376/2022-E)
TABELIONATO DE NOTAS – CONSULTA – EMOLUMENTOS – RENÚNCIA – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ATO COM CONTEÚDO ECONÔMICO QUE GUARDA SEMELHANÇA COM O USUFRUTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.416 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DO ITEM 1.3 DA TABELA I DA LEI ESTADUAL N.º 11.331/2002.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta encaminhada pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente e formulada pelo 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, neste Estado de São Paulo, acerca da cobrança de emolumentos na lavratura de escritura pública de renúncia ao direito de habitação decorrente da condição de companheira.
Instado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo manifestou-se às fls. 51/59.
É a síntese do necessário. Opino.
Ante a falta de previsão para cobrança de emolumentos na lavratura de escritura pública de renúncia ao direito de habitação decorrente da condição de companheira, consulta o 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco como deve proceder.
A MM.ª Juíza Corregedora Permanente, por seu turno, à vista do que dispõe o subitem 58.1. do Cap. XIII do Tomo II das NSCGJ (fls. 14), reencaminha a mencionada consulta à Corregedoria Geral da Justiça:
“58.1. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça”.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 1.225 do Código Civil:
“São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso; e
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje”.
Como nos ensina Francisco Eduardo Loureiro1:
“Expressa a lei que a habitação é espécie do gênero uso. É o uso com finalidade exclusiva de habitar ou ocupar um imóvel como moradia”.
Nos termos do art. 1.416 do Código Civil, são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
O direito real de habitação, a despeito de assegurar apenas o direito de usar a coisa exclusivamente para sua habitação, assemelha-se ao usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia.
Como bem asseverado na manifestação de fls. 51/59, sua extinção se observa pelas mesmas formas do usufruto, isto é, pela morte do morador-usuário, renúncia, consolidação em suas mãos da propriedade plena, pelo perecimento da coisa ou pelo advento do termo final, se o caso, implemento de condição resolutiva, resolução do domínio de quem o instituiu etc.
No que concerne à renúncia ao direito real de habitação, vale trazer à baila o Enunciado 271 da 3.ª Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que assim dispôs:
“o cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.
Por versar sobre imóvel, a escritura pública de renúncia ao direito real de habitação possui valor declarado. Indiscutível o conteúdo econômico.
E, a despeito de não constar expressamente das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n.º 11.331/2002, a semelhança com o usufruto autoriza a aplicação, por analogia, do item 1.3. da mencionada tabela.
“1.3. – No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela”.
É, nestes moldes, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
É, inclusive, o teor do Enunciado n.º 29 do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo:
“Na Compra e Venda bipartida e na doação com instituição de usufruto, o cálculo dos emolumentos deve considerar dois atos: a) um ato relativo à transmissão da nua propriedade (2/3) e b) um ato relativo à instituição do usufruto (1/3).
§ 1º – Na renúncia ou instituição do usufruto a base de cálculo dos emolumentos deve ser equivalente a 1/3 do valor do imóvel”.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de reconhecer-se aplicável ao caso (lavratura de escritura pública de renúncia ao direito real de habitação) o item 1.3. da Tabela I da Lei Estadual n.º 11.331/2002, e de encaminhar cópia deste parecer e da decisão, que eventualmente o aprovar, à MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco.
Sugere-se também que, se assim aprouver a Vossa Excelência, sejam o parecer e a vossa r. decisão publicados por uma vez no Diário da Justiça Eletrônico.
Sub censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2022.
LETICIA FRAGA BENITEZ
Juíza Assessora da Corregedoria
Assinatura digital
CONCLUSÃO
Em 25 de novembro de 2022, faço estes autos conclusos ao Doutor FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Márcia Ribeiro de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi
Proc. n.º 2022/53686
Vistos.
Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, reconheço aplicável ao caso (lavratura de escritura pública de renúncia ao direito real de habitação) o item 1.3. da Tabela I da Lei Estadual n. 11.331/2002, e determino o seu encaminhamento, bem como desta decisão, à MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco.
Publiquem-se o parecer e esta decisão uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico.
São Paulo, 25 de novembro de 2022.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
(DJe de 02.12.2022 – SP)
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1 Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11ª edição, 2017, Ed. Manole.