CSM|SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação da certidão de homologação expedida pela secretaria da fazenda e planejamento – Óbice mantido – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1074569-77.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BRUNO FERNANDO COSTA TENERELLO, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de novembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1074569-77.2022.8.26.0100

APELANTE: Bruno Fernando Costa Tenerello

APELADO: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.831

Registro de imóveis – Carta de sentença – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação da certidão de homologação expedida pela secretaria da fazenda e planejamento – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Bruno Fernando da Costa Tenerello em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de arrolamento de bens nº 1001981-19.2020.8.26.0011, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros, da Comarca de São Paulo, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 184.802 da referida serventia extrajudicial (fls. 198/202).

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que a exigência de apresentação da certidão de homologação não encontra amparo legal, devendo a qualificação registral ater-se ao recolhimento do imposto e à razoabilidade do seu valor. Logo, efetuado o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e mais do que razoável o seu valor, o óbice registrário deve ser afastado e levado a registro o título judicial (fls. 208/216).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 235/239).

É o relatório.

O registro da carta de sentença foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 179):

“- Apresentar “CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO” (no original), a ser emitida por Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD dos bens deixados por Odete Niva Costa Tenerello, fora homologado, conforme dispõem a Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01, Decreto Estadual nº 4.655/02, Portarias CAT nº 89/2020 e CAT 15/03 alterada pela 29/11 e artigo 289 da Lei nº 6.015/73.”

De antemão, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

O óbice impugnado tem amparo na Lei Estadual nº 10.705/2000 (artigo 2º, I, e artigo 8º, I), no Decreto Estadual nº 46.655/2002 (artigos 21 e seguintes), e na Portaria CAT-89/2020 (artigo 12), editada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

A Portaria CAT-89/2020, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, em seu Capítulo IV, artigo 12, prescreve:

“Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;”

Ao ser apresentada a registro a carta de sentença, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (artigo 134, I, do Código Tributário Nacional).

Não se trata, outrossim, de discussão sobre a regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte o que extrapolaria as atribuições do Registrador, mas de ausência de prova eficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal.

Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no artigo 2º, I, e artigo 8º, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio de certidão de homologação, manifeste concordância com o montante pago.

Por fim, as certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias, porque não dizem respeito ao fato jurídico por inscrever, não podem ser exigidas como condição para a prática de ato de registro stricto sensu.

O subitem 117.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, leciona:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

E tais certidões não estão sendo exigidas, apenas a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente à declaração de ITCMD.

Por tais razões, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável o pretendido registro.

Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO – MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 08.02.2023 – SP)