CGJ|SP: Provimento CG nº 04/2023 (Dispõe sobre a contagem de prazos nos tabelionatos e ofícios de registro).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CG Nº 04/2023 – Dispõe sobre a contagem de prazos nos tabelionatos e ofícios de registro.
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as modificações trazidas à Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pela Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, no que diz respeito à contagem de prazos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. O item 13.1 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a redação seguinte:
13.1. Nos tabelionatos e ofícios de registro os prazos em geral contar-se-ão segundo os critérios estabelecidos pela legislação processual civil, salvo expressa exceção legal ou regulamentar.[i]
Art. 2º. Acrescentam-se ao Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens seguintes:
13.2. Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.[ii]
13.3. Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente, e horas úteis aquelas regulamentares do expediente.[iii]
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2023.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
DJe de 02.03.2023 – SP
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[i] Lei 6.015/1973, art. 9º, § 3º (Lei 14.382/2022, art. 11).
[ii] Lei 6.015/1973, art. 9º, § 1º (Lei 14.382/2022, art. 11).
[iii] Lei 6.015/1973, art. 9º, § 2º (Lei 14.382/2022, art. 11).