CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial ordinária – Parcelamento irregular do solo que não se reveste de causa suficiente, por si só, para a rejeição de plano do pedido – Dúvida julgada improcedente para determinar o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis, prosseguindo no procedimento extrajudicial – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000381-19.2021.8.26.0563, da Comarca de São Bento do Sapucaí, em que é apelante SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA FREI ORESTES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 25 de novembro de 2022.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1000381-19.2021.8.26.0563
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA FREI ORESTES
APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
VOTO Nº 38.848
Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial ordinária – Parcelamento irregular do solo que não se reveste de causa suficiente, por si só, para a rejeição de plano do pedido – Dúvida julgada improcedente para determinar o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis, prosseguindo no procedimento extrajudicial – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Sociedade de Educação e Assistência – Frei Orestes – S.E.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Bento do Sapucaí, que julgou procedente a dúvida para manter a rejeição de plano do pedido de usucapião extrajudicial ordinária da área de 1.624,84m², contida em imóvel de maior área, matriculado sob nº 1.586 daquela serventia extrajudicial (fls. 205/207).
Alegou a recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a usucapião ordinária e não há parcelamento irregular do solo (fls. 212/221).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 260/262).
É o relatório.
A recorrente apresentou pedido para reconhecimento extrajudicial da usucapião ordinária do imóvel localizado na Rodovia Estadual Vereador Júlio da Silva, Bairro dos Dias, nº 1.050, na cidade de São Bento do Sapucaí, com área de 1.624,84m², que tem origem na matrícula nº 1.586 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí (prenotação nº 029922, de 16 de outubro de 2020 fls. 15).
O Oficial de Registo de Imóveis, após analisar o requerimento e os documentos apresentados, concluiu que “a gleba usucapienda advém de um fracionamento irregular do solo” (fls. 01), rejeitando de plano o pedido.
Mas não há como ser chancelado o proceder do Registrador, porquanto o tão só fato de o imóvel usucapiendo se encontrar inserido em área de parcelamento irregular não se mostra como causa suficiente para a rejeição in limine do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Inclusive, as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no seu subitem 418.5, Capítulo XX, Tomo II, disciplinam:
“418.5. Na hipótese de tratar-se de usucapião em parcelamento irregular do solo cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, serão notificados todos os co-proprietários, ou os co-proprietários ocupantes dos lotes confrontantes quando identificados na ata notarial.”
Destarte, de rigor o afastamento do óbice, o que, contudo, não importa em reconhecimento da usucapião ordinária, devendo ser retomado o curso do procedimento extrajudicial.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para prosseguimento no procedimento extrajudicial.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator
( DJe de 03.02.2023 – SP)