CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subsequente à notificação de que trata o artigo 198, §1º, III, da Lei n.º 6.015/1973 – Nulidade do processo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1000608-06.2022.8.26.0197, da Comarca de Francisco Morato, em que é apelante GUIMARÃES DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à Apelação, a fim de anular a r. Sentença, devendo ser dada à apelante oportunidade para impugnar, querendo, a dúvida suscitada, para posterior sentença, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1000608-06.2022.8.26.0197
APELANTE: GUIMARÃES DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO
VOTO N.º 38.885
Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subsequente à notificação de que trata o artigo 198, §1º, III, da Lei n.º 6.015/1973 – Nulidade do processo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Apelo provido.
Trata-se de apelação interposta por Guimarães Diaz Sociedade Individual de Advocacia contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Francisco Morato, que manteve a recusa do registro do contrato particular de honorários advocatícios com cessão parcial de imóvel objeto da matrícula nº 402, da referida serventia extrajudicial (fls. 25/27).
Alega o apelante, preliminarmente, que o feito foi sentenciado de forma açodada, antes de decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para impugnação, ofendendo, assim, o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pugna pelo ingresso do título no fólio real, uma vez que se mostra hábil à inscrição desejada, nos termos dos artigos 167, II, 21 e 41, da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 34/41).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 63/65).
É o relatório.
Apresentado a registro, o título foi qualificado negativamente (fls. 10), com o que não concordou o interessado (fls. 11/13), culminando com a suscitação da dúvida, como previsto no artigo 198 e seguintes, da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 01/03).
O apresentante tomou ciência dos termos da dúvida e foi notificado para impugná-la perante o Juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 17). Em seguida, as razões da dúvida e o título foram remetidos ao Juízo competente (fls. 01/03).
Ao receber a dúvida, após a manifestação ministerial (fls. 21/24), o MM. Juiz Corregedor Permanente prolatou a sentença, (fls. 25/27), sem se dar conta de que a impugnação não tinha sido apresentada ou mesmo decorrido o prazo quinzenal.
Note-se que a notificação foi aperfeiçoada no dia 23 de fevereiro de 2022 (fls. 17) e a r. sentença prolatada em 08 de março de 2022 (fls. 25/27).
Tal violação importou em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), como asseverado pela apelante, e constitui nulidade insanável do processo administrativo.
Diversos são os precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura reconhecendo que a inobservância do devido procedimento legal e o consequente cerceamento do direito de impugnação referido justificam, em si, a afirmação de nulidade, valendo destacar o seguinte:
“Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0041120-68.2010.8.26.0100; Rel. MAURÍCIO VIDIGAL (Corregedor Geral); Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Julg. 27/10/2011).
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, devendo ser dada à apelante oportunidade para impugnar, querendo, a dúvida suscitada, para posterior sentença.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
(DJe de 23.03.2023 – SP)