1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Duplicidade de CPF – Regularização em questão, porém, não pode ser imposta à parte – Não há dúvida quanto à identidade da proprietária – Dúvida improcedente.
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1023389-85.2023.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Ladimir Rocha da Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ladimir Rocha da Silva, tendo em vista negativa de registro de carta de arrematação e aditamento extraídos do processo de autos n. 0018365-54.2004.8.26.0005 pelo 7º Tabelião de Notas da Capital, processo este que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista e tem por objeto o imóvel da matrícula n. 113.650 daquela serventia (prenotação n. 624.751, de 03/02/2023).
O Oficial esclarece que há insegurança quanto à identidade da proprietária do imóvel, supostamente ré no processo que resultou na arrematação: no registro, consta que o CPF de Ana Lúcia Tavares é 106.685.578-18, enquanto o título, que é omisso em relação a tal dado, veio acompanhado de certidão de casamento de Ana Lúcia, na qual consta que seu CPF é 057.208.167-71; que consulta feita junto ao site da Receita Federal confirmou que ambas as inscrições são verdadeiras e estão em vigor, o que pode significar homonímia; que há notícia de que a ré Ana Lúcia foi citada por edital e nunca compareceu ao processo (fls. 01/03).
Documentos foram produzidos às fls. 04/129.
Perante o Oficial, a parte sustentou que arrematou o imóvel em leilão judicial realizado em ação de cobrança de condomínio movido contra a ré Ana Lúcia Tavares, que foi citada por edital; que Ana Lúcia obteve dois números de CPF, um perante a 8ª Região Fiscal, São Paulo, e outro perante a 7ª (Rio de Janeiro e Espírito Santo); que não é ônus seu a regularização da situação fiscal da proprietária, a qual está em local incerto e não sabido; que, neste contexto, o cumprimento da exigência é impossível (fls. 10/11). Em impugnação, aduziu que não há dúvida quanto à identidade da proprietária-devedora, notadamente pela notícia do casamento de Ana Lúcia com Wilson Tavares da Silva na matrícula; que a nota de devolução exigiu regularização do CPF da proprietária, com as retificações necessárias, o que não se coaduna com as explicações do Oficial na inicial; que a existência de dois números de CPF pode ser resolvida mediante ofício à Receita Federal (fls. 130/135).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência (fls. 144/146).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Por primeiro, vale observar que a dúvida não foi apresentada com todos os documentos necessários à sua análise na forma da lei, notadamente a nota de devolução.
Por outro lado, considerando que a documentação foi complementada pela parte suscitada (fls. 137/141), passo ao julgamento.
No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
Diante do documento de fl. 137, vê-se que a devolução do título se fundou na necessidade de regularização da duplicidade de CPF em nome da proprietária, Ana Lúcia Tavares (fls. 138/139). Em outros termos, na necessidade de retificação prévia do registro e não em virtude de dúvida quanto à identidade da proprietária.
A regularização da documentação em questão, porém, não pode ser imposta à parte suscitada, arrematante do imóvel da matrícula n. 113.650.
Não há, ademais, qualquer dúvida quanto à identidade da proprietária, que é Ana Lúcia Tavares, brasileira, CPF n. 106.685.578-18 e RG n. 19.691.866 – SSP/SP, casada com Wilson Tavares da Silva, CPF n. 077.281.548-85 e RG n. 16.224.943: esta é a qualificação da ré na ação de cobrança de condomínio movida pelo Condomínio Residencial Paulistano I relativa justamente ao imóvel da matrícula n. 113.650 (apartamento n. 34, bloco 09 – fls. 12/129), sendo que a mesma qualificação também é encontrada na matrícula (fls. 04/09 –R. 01: imóvel adquirido em 31 de outubro de 1991 por Ana Lúcia Tavares, CPF n. 106.685.578-18 e RG n. 19.691.866 – SSP/SP).
Na matrícula, por sinal, já havia sido averbada a penhora do imóvel a pedido do Condomínio Residencial Paulistano I (R. 03, de 09 de outubro de 2000 – fls. 05/06), sem qualquer obstáculo, ao lado de arresto em benefício da Prefeitura do Município de São Paulo em execução fiscal movida contra Ana Lúcia (R. 04 – fl. 06) e de penhora em execução extrajudicial movida contra Ana Lúcia e seu marido Wilson perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (R. 05 – fl. 07).
Não há, portanto, óbice real ao registro da carta de arrematação, a qual atende aos princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica, refletidos pelas regras do artigo 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, e do item 61.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ/SP.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro, observando que o Oficial deverá instruir suas futuras dúvidas com todos os documentos necessários à sua análise na forma da lei (artigo 198 da LRP e item 39, Cap. XX, NSCGJ), atendo-se às razões apresentadas em nota de devolução do título. Comunique-se a presente decisão à Receita Federal com cópia integral dos autos para ciência e eventuais providências em relação à duplicidade de CPF (fls. 138/139).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de março de 2023.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito
(DJe de 23.03.2023 – SP)