1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Correção de Formal de Partilha por Escritura Pública – Existência de Testamento – Necessidade de aferição da correção realizada com a vontade da testadora, que demanda análise judicial – Impossibilidade – Dúvida Procedente.
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1011270-92.2023.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: Oficial do 15º de Registro de Imóveis de São Paulo
Suscitado: Ademir Pereira da Silva
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ademir Pereira da Silva diante de negativa de registro do formal de partilha extraído do processo de autos n.100.08.606290-4 (padrão CNJ n.0606290- 95.2008.8.26.0100), que tramitou perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, acompanhado de Escritura Pública de Aditamento e Rerratificação e de Ata Notarial Retificativa lavradas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Natividade da Serra, Comarca de Paraibuna/SP, os quais tratam da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Ermelinda Rosa Leite da Silva, incluindo o imóvel objeto da transcrição n.99.130 daquela serventia (prenotação n.981.908).
O Oficial informa que o imóvel foi inicialmente partilhado em pagamento aos legatários contemplados nas proporções previstas em testamento público, o qual foi objeto de abertura, registro e cumprimento no processo de autos n.583.00.2007.229.920-8; que a partilha, em obediência ao testamento, atribuiu aos legatários porções certas e determinadas do imóvel, as quais possuem cadastros individuais perante a municipalidade; que o formal de partilha extraído dos processo judicial foi apresentado para registro e devolvido sob a exigência de prévio desdobro da área em razão da partilha ter ocorrido em partes certas e determinadas; que, posteriormente, o título foi reapresentado acompanhado da Escritura Pública de Aditamento e Rerratificação de Inventário e Partilha Judicial e novamente devolvido, sob exigência de retificação da partilha pela via judicial.
Documentos vieram às fls.10/193.
Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada alega que o aditamento se deu apenas no tocante à descrição correta do único imóvel partilhado, para constar a fração ideal devida a cada um dos herdeiros e legatários; que a partilha não foi alterada; que a sentença que julgou a partilha foi meramente homologatória, podendo ser alterada pela vontade das partes por não produzir coisa julgada; que os artigos 13 e 25 da Resolução CNJ 35 admitem a retificação consensual de erros materiais e a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais; que a Lei n.11.441/07 não estabelece restrições de forma, permitindo a utilização do meio mais eficaz ou rápido, desde que não haja prejuízos ou danos a terceiros; que o artigo 1.028 do CPC deve ser interpretado de maneira flexível e em consonância com os objetivos da Lei n.11.441/07 (fls.10/15). Nestes autos, porém, não foi apresentada impugnação (fl.194).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.198/199).
É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No mérito, a dúvida procede. Vejamos os motivos.
O caso concreto envolve o registro da partilha dos bens deixados por Ermelinda Rosa Leite da Silva, que, sendo viúva e não possuindo herdeiros necessários, resolveu dispor sobre a distribuição da totalidade de seus bens por ocasião de sua sucessão via testamento (fls.157/160).
Assim, seguindo as disposições testamentárias, homologaram-se a partilha e o aditamento apresentados no processo de inventário de autos n.100.08.606290-4, que tramitou perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível desta Capital (padrão CNJ n.0606290-95.2008.8.26.0100 – fls.91/124, 126/136 e 140), com atribuição aos legatários de partes específicas do imóvel objeto da transcrição n.99.130 do 15º Registro de Imóveis.
Por ocasião da primeira apresentação de tal título à serventia imobiliária, exigiu-se a documentação necessária para registro do desdobro do imóvel, com aprovação da municipalidade, a fim de viabilizar acesso ao fólio real sem violação ao princípio da especialidade objetiva (fls.173/176).
A parte suscitada, por sua vez, apresentou aditamento, formalizado por escritura pública, por meio do qual alterou a partilha inicialmente homologada, distribuindo entre os legatários frações ideais do imóvel descrito na transcrição n.99.130 do 15º Registro de Imóveis.
É conhecida a corrente doutrinária que entende possível a alteração, por meio de escritura pública, de partilha previamente homologada em juízo, notadamente pelo caráter homologatório da sentença.
Todavia, na espécie, a alteração que se almeja não envolve simplesmente a vontade de herdeiros interessados em distribuição mais cômoda que se amolde ao Registro de Imóveis, mas em alteração da vontade da testadora, uma vez que ela resolveu pela atribuição de porções específicas a cada legatário, ao invés de estabelecer comunhão do todo entre os beneficiários de sua herança.
O resultado do aditamento promovido pela escritura apresentada, portanto, altera substancialmente a partilha definida no testamento, devendo, necessariamente, ser objeto de análise na via jurisdicional.
Nos termos do caput, do artigo 610, do CPC, havendo testamento, devese proceder ao inventário judicial.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.456/RS, orientou pela interpretação sistemática do parágrafo 1º do referido dispositivo, concluindo pela viabilidade do inventário extrajudicial se não houver litígio:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido” (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
No caso concreto, embora não haja litígio entre os legatários, a alteração da partilha não depende exclusivamente de sua livre vontade. É necessária apreciação no âmbito jurisdicional, confrontando-se os novos termos da partilha com a disposição de última vontade da autora da herança, a fim de que esta seja preservada na medida do possível.
Observe-se, ainda, que o caso não envolve somente a revisão da sentença homologatória do inventário judicial, mas também da ordem de cumprimento do testamento exarada no processo de abertura e registro (processo n.583.00.2007.229.920-8), sendo que, nos termos do artigo 735, §5º, do CPC, incumbe ao testamenteiro “cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de março de 2023.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito.
(DJe de 29.03.2023 – SP)